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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.809, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Ceres"
(parte), com a área de 7.600,00 ha (sete mil e seiscentos hectares), situado no
Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao ponto 1 de
coordenadas geográficas longitude 45º24'47" WGr e latitude 02º01'55" S. situado
à margem esquerda do Rio Caxias: deste, segue limitando com a área de ordenação
do Estado, de Leandro Rodrigues, Raimundo Loiola, Antenor Pereira, Noca Araújo,
Lusiano Freitas, José Constantino Pereira, Alexandre Ribeiro, Júlio Sodré, José
Camelo, Raimundo Veríssimo e Sabino Oliveira, com rumo de 22º30' NE e distância
de 9.100m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 45º22'58" WGr e
latitude 01º57'25" S; deste segue limitando com terras do Sr. Waldenor Rabelo e
outros, com rumo de 36º30' SE e distância de 3.500m, até o ponto 3, de
coordenadas geográficas longitude 45º21'47" WGr e latitude 01º58'56" S; deste
segue limitando com terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 39º00' SE e
distância de 2.934m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude
45º20'47" WGr e latitude 02º00'09" S; deste, segue limitando com terras de
Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 40º30' SE e distância de 2.933m, até o ponto
5, de coordenadas geográficas longitude 45º19'48" WGr e latitude 02º01'21" S;
deste, segue limitando com terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 41º30'
SE e distância de 2.000m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude
45º19'05" WGr e latitude 02º02'11" S; deste, segue limitando com
terras de Marcos Marcelino, atravessando o Rio Caxias, com rumo de 26º00' SW e
distância de 1.652m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude
45º19'26" WGr e latitude 02º02'55" S; deste, segue limitando com terras de
Marcos Marcelino, com rumo de 21º30' SW e distância de 6.000m, até o ponto 8, de
coordenadas geográficas longitude 45º20'37" WGr e latitude 02º05'58" S; deste,
segue limitando com terras de Marcos Marcelino, com rumo de 22º30' SW e
distância de 6.000m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude
45º21'50" WGr e latitude 02º08'59" S; deste segue limitando com terras de
Agropecuária Ceres S/A, com rumo de 25º30' NW e distância de 4.050m, até o ponto
10, de coordenadas geográficas longitude 45º22'47" WGr e latitude 02º07'00" S;
deste segue limitando com terras da Agropecuária Ceres S/A., atravessando o Rio
Caxias, com rumo de 22º00' NE e distância de 9.800m, até o ponto 11, de
coordenadas geográficas longitude 45º20'48" WGr e latitude 02º02'00" S, situado
à margem esquerda do Rio Caxias; deste, segue a montante do Rio, por sua margem
esquerda, com distância de 9.000m, até o ponto 1, início da descrição deste
perímetro (Fonte de Referência: A Planta que originou o Memorial Descritivo foi
feita com base na planta existente no Projeto CERES e vistoria feita em campo
pelos técnicos da DR-12 (Divisão de Cartografia), sendo locada posteriormente na
Carta da DSG - Folha SA. 23-Y-B-III (MI-493) Santa Helena, Escala 1:100:000, Ano
1981).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas: b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.6.1986