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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.675, DE 16 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Altera dispositivo do Decreto nº 86.686, de 03 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 10, 11, 14 e 17 do Decreto nº 86.686, de 3 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), passam a vigorar com as redações abaixo:

"Art. 8º A seleção para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feita entre os militares previstos no artigo anterior e que satisfaçam às seguintes condições mínimas:

I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal;

II - ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Suboficial, realizado antes da criação do CAS;

III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente;

IV - estar classificado no ótimo comportamento, no mínimo;

V - ter conceito favorável do Comandante;

VI - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do CPGAer; e

VII - ter sido aprovado nos exames de Seleção.

§ 1º A seleção e o estágio de formação para o QOEA iniciar-se-á a partir do 2º trimestre de 1986 e serão regulados por Portaria do Ministro da Aeronáutica.

§ 2º A seleção para o estágio entre Primeiros-Sargentos far-se-á somente se for constatada a inexistência de Suboficiais das especialidades com as condições exigidas.

Art. 9º A Seleção a que se refere o item VII do artigo anterior compreende os seguintes exames:

I - Psicotécnico;

II - Médico;

III - Aptidão Física;

IV - Escolaridade; e

V - Conhecimentos Especializados.

Art. 10. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que satisfizerem as condições estabelecidas nos itens I a VII do artigo 8º deste decreto serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf), atendidas as condições do artigo 11.

Art. 11. A matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato dar-se-á por ordem de antigüidade dentre os classificados nos Exames de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções fixando a duração e indicando a Organização Militar que ministrará o Estágio de Adaptação ao Oficialato e dispondo sobre a Organização e funcionamento do mesmo.

Art. 14. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes e, neste posto, incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os Segundos-Tenentes serão incluídos no QOEA, por ordem decrescente de Antigüidade, independentemente de especialidade ou de resultado no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf).

Art. 17. Os resultados obtidos pelos Suboficiais e Primeiros-Sargentos aprovados na Seleção de que trata o artigo 9º somente têm validade para o Estágio ao qual se inscreveram."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.5.1986