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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.620, DE 2 DE MAIO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da
reforma agrária, a área rural do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
decreto.
Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da
Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
de Mato Grosso, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo
Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
Il - três representantes
dos trabalhadores rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de
maio de 1986; 165º da Independência e 98º de República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE MATO GROSSO
I - Justificativa
Desde os primórdios da ocupação de seu
território, o Estado de Mato Grosso tem sua estrutura fundiária assentada nas
grandes propriedades. Durante o ciclo do extrativismo mineral, buscava-se mais a
riqueza que a ocupação racional e definitiva do espaço territorial. Esgotado
esse ciclo nascia o da pecuária, durante o qual pessoas eram aquinhoadas com
generosas sesmarias, sistema que vigeu até 1822. De então a 1892 dominou o
sistema de posses, pelo qual a pecuária bovina permitia acrescer mais áreas ao
quinhão dos fazendeiros.
Com a proclamação da República, a Constituição de
1892 transferiu aos estados o domínio das terras devolutas, o que não impediu a
continuidade do sistema de posse.
A Primeira Grande Guerra ensejou a expansão do
extrativismo, borracha, cujo ciclo perdurou até após a Segunda Guerra,
estimulando a geração de outras propriedades latifundiárias. Do pós-guerra até
1964, o Estado de Mato Grosso não se preocupou com a política fundiária,
concedendo indiscriminadamente títulos definitivos. Iniciaram-se, nesse período,
alguns projetos de colonização oficial nos municípios de Rondonópolis, Jaciara,
Rio Branco e outros do oeste mato-grossense.
O Estatuto da Terra, editado em 30 de novembro de
1964, traçou normas da política agrária a ser executada concomitantemente à
política agrícola, visando melhor distribuição da terra e ao bem-estar do homem
do campo.
Verificou-se porém que, com o passar do tempo, a
política agrária foi paulatinamente desviada de seu rumo, dando margem a que se
conferissem privilégios aos latifúndios. Para isso contribuíam até mesmo
programas especiais, implementados e apoiados por organismos governamentais
cujos projetos ensejavam concentração de terras que, apesar de possuir aptidão
agrícola, eram transformadas em fazendas de pecuária extensiva, atividade que
pouco contribui para a absorção da mão-de-obra.
Ao lado desses programas, surge a colonização
particular, naturalmente preocupada com resultados econômicos a curto prazo, sem
considerar devidamente aspectos sociais da questão. Os assentados nesses
projetos, ao contrário da clientela dos projetos oficiais de colonização,
dispõem geralmente de algum volume de capital.
Com a implantação das estradas federais
(principalmente a BR-070, BR-080, BR-156, BR-163 e BR-364) intensificou-se a
migração para Mato Grosso, mediante processo massivo e desorganizado, espontâneo
ou dirigido. Isso ensejou o surgimento de tensões e conflitos pela posse das
terras, já então quase que totalmente apropriadas. Hoje, em Mato Grosso, já
estão catalogados mais de 250 conflitos pela posse da terra.
O maior dinamismo urbano, em contraposição ao
lento ritmo do desenvolvimento agrícola, exacerbou o fluxo migratório no sentido
rural-urbano, gerando os conhecidos problemas decorrentes do crescimento
incontrolado das cidades.
Isso posto, fica evidenciado que os problemas
sociais existentes nas periferias das cidades de médio e grande porte, o
desorganizado processo de migração e os focos de tensões caracterizam a
necessidade e oportunidade da implantação da reforma agrária no Estado.
Entre os objetivos e metas a serem alcançados,
ressalta-se a nova dimensão que se deseja conferir ao processo de democratização
da propriedade da terra, integrando parcela significativa da população hoje
submetida a relações sociais injustas, quando não completamente marginalizada.
São patentes os anseios de considerável contingente de assalariados, parceiros,
arrendatários, ocupantes e posseiros, que não vislumbram, nas atuais condições,
qualquer perspectiva de tornarem-se proprietários da terra que cultivam.
II - Objetivos e Metas
A reforma agrária e a política agrícola em Mato
Grosso têm como escopo primordial melhorar a distribuição da terra, visando
estabelecer sistema de relações harmoniosas, entre o homem, a propriedade e o
uso da terra, que atendam aos princípios de justiça social e ao aumento da
produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento do Estado.
Objetiva, especificamente:
a) promover a paz social no campo, mediante
erradicação dos focos de tensão e observância da função social e econômica da
terra;
b) estimular o uso racional da terra, dentro dos
princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;
c) promover a diminuição dó êxodo rural,
atenuando a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela
decorrentes;
d) propiciar expansão da oferta de alimentos e
matérias-primas para suprimento dos centros consumidores;
e) gerar novos empregos no setor rural,
contribuindo para a ampliação do mercado interno e superando a subutilização da
força de trabalho;
A proporcionar aumento dos benefícios sociais
decorrentes de investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados com o
desenvolvimento do setor rural.
Conforme estabelece o PNRA, o Estado de Mato
Grosso tem como meta o assentamento de 41.900 famílias no quadriênio 1986-89.
Para o exercício de 1986 está previsto o assentamento de 4.500 famílias.
III - Área (zona) Prioritária e Áreas de Ação
O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 375.000 hectares as áreas a
serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas
de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado
pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV - Programas de Ação
Mato Grosso destaca-se no contexto dos demais
estados da Federação pela dinâmica do processo de ocupação de suas terras, as
transmissões dominiais e o fluxo migratório.
São as seguintes as prioridades estaduais no
âmbito da política agrária:
a) ordenar as situações de ocupação e domínio das
terras no Estado;
b) adotar medidas visando a extinção dos focos de
tensão social existentes no meio rural;
c) conhecer e delimitar as áreas de conflitos
agrários, identificando as famílias envolvidas;
d) reavaliar os projetos de colonização,
adequando-os aos objetivos do PNRA;
e) reorientar as ações de regularização
fundiária, procedendo inclusive à revisão dos processos de concessão de terras
para adequá-los aos objetivos da reforma agrária;
f) utilizar mais intensamente o instituto da
tributação progressiva como instrumento de desestímulo à apropriação das terras
para fins especulativos.
1 - Programa Básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais
O Estado de Mato Grosso conheceu, nos três
últimos lustros, continuado processo de expansão das fronteiras econômicas.
Entre outros fatos, destacaram-se nesse período a implantação de projetos
agropecuários, com incentivos fiscais; a construção dos eixos rodoviários (tais
como BR-364, BR-163 e BR-080); as ações de colonização, oficial e particular; as
atividades de discriminação de terras públicas e regularização fundiária.
Reflexo desse processo, fluxo migratório cada vez
mais intenso dirigiu-se a diferentes regiões do Estado, trazendo em seu bojo
várias distorções: conflitos sociais decorrentes de invasões de áreas privadas
inexploradas, mantidas com fins especulativos; grande número de famílias de
trabalhadores rurais, nas periferias dos centros urbanos, desempregados ou
subempregados; número também significativo de trabalhadores rurais sem terra -
arrendatários, meeiros, parceiros, assalariados. Daí a prioridade ao Programa de
Assentamento dos Trabalhadores Rurais.
As diretrizes que orientam o planejamento e
implementação aos, projetos de assentamento são paralelas àquelas enunciadas no
PNRA, destacando-se:
a) respeitar as situações
preexistentes nas terras já ocupadas, desde que não caracterizem privilégios em
relação às demais;
b) utilizar o instituto da concessão de uso como
modo experimental, temporário de acesso à
terra, até que se defina forma de sua
apropriação;
c) na programação dos projetos de assentamento -
além da organização sócio-econômica dos beneficiários - garantir serviços
básicos como assistência técnica, crédito rural, infra-estrutura física e
social, capacitação dos trabalhadores rurais e promoção de formas participativas
de integração interinstitucional;
d) evitar deslocamento dos beneficiários de seus
locais de origem - os casos de remembramento de minifúndios devem ser
equacionados, preferencialmente, mediante desapropriação de latifúndios
adjacentes.
Observe-se que o PRRA-MT concede especial
destaque à organização dos assentamentos, a partir da experiência do INCRA em
projetos congêneres implementados no Estado. A experiência tem mostrado que a
falta de adequada organização dos parceleiros é grave empecilho à implantação
desses projetos porquanto é a organização social que possibilita efetiva
participação dos beneficiários em todas suas atividades, desde a execução de
tarefas simples de interesse comunitário até o exercício de efetivo poder de
decisão.
2 - Colonização
O Estado de Mato Grosso, apesar de constituir
grande atrativo para fluxos migratórios ocorrentes no país, é ainda
predominantemente um grande vazio demográfico.
Diante disso, o PRRA-MRT propõe a execução de
ampla programação de colonização, orientada pelas seguintes diretrizes
principais:
a) consolidar e expandir os projetos existentes,
sobretudo aqueles que dispõem de áreas próprias, aproveitando assim a
infra-estrutura disponível;
b) implementar, em conjunto com os poderes
públicos estadual e municipal, projetos em suas áreas de domínio;
c) dar preferência, na seleção de
parceleiros para os projetos a serem executados pelo poder público, às famílias
oriundas do fluxo migratório e não beneficiadas por projetos específicos de
reforma agrária;
d) conferir a concepção e implantação de projetos
de assentamento características de participação, discussão e ação integrada
entre órgão executor, beneficiários, prefeituras municipais e governo do Estado;
e) fundamentar a exploração agropecuária dos
projetos em estudos e pesquisas que orientem a implantação de culturas perenes,
tendentes a fixar efetivamente os beneficiários;
f) estimular os agentes de colonização
particulares que detenham áreas ociosas a implantar projetos, visando sobretudo
a atender à clientela detentora de recursos e tecnologia próprios;
g) apoiar a organização social dos parceleiros de
forma que as comunidades possam, após a fase inicial de implantação dos
projetos, tornar as unidades autônomas.
Os projetos de colonização - tanto oficiais como
particulares - deverão, preferencialmente, implantar-se em áreas situadas ao
longo dos principais eixos rodoviários existentes no Estado: BR-163, BR-364,
BR-158, BR-070, BR-080, MT-209, MT-170, MT-319, MT-220, AR-1 e AR-2.
Desenvolver-se-ão, assim, as seguintes ações
principais:
a) consolidação da infra-estrutura física, social
e econômica os projetos PAC Carlinda, PA Braço Sul, PAC Peixoto Azevedo, PAR
Teles Pires;
b) implantação de infra-estrutura nas áreas de
expansão desses projetos;
c) realização de diagnóstico técnico do PEA Lucas
do Rio Verde, objetivando sua consolidação, emancipação e, eventualmente,
expansão;
d) promoção de medidas capazes de acelerar a
implantação de infra-estrutura na área de 100 mil hectares a que tem direito o
INCRA, por força de contrato celebrado com a Cotriguaçu - Colonizadora do
Aripuanã, objetivando assentamento de novos parceleiros;
e) revisão, nas áreas de saúde e educação, dos
convênios relativos aos projetos PAC Carlinda e PAR Teles Pires, com vistas a
sua avaliação e possível ampliação;
f) levantamento das áreas cadastradas em nome de
empresas privadas de colonização, para conhecer seu grau de aproveitamento e
propor medidas corretivas, onde couber;
g) regularização das titulações dos projetos de
assentamento do INCRA e daqueles executados através de convênios.
3 - Regularização Fundiária
Em razão dos problemas relativos a dúvidas
dominiais e à existência de terras devolutas (ocupadas e vagas) o PRRA-MT
concede prioridade também ao programa complementar de regularização fundiária,
mediante ações de discriminação.
O programa de regularização fundiária deverá
abranger todo o Estado de Mato Grosso, cabendo ao INCRA atuar ao longo dos eixos
rodoviários e da faixa de fronteira e ao INTERMAT nas áreas de sua jurisdição e,
eventualmente, em áreas conveniadas.
Entre as ações propostas incluem-se:
a) examinar os processos de regularização
fundiária, de tal forma que para os deferimentos observem-se aspectos como
morada e trabalho efetivos;
b) promover o cadastramento de todos os
beneficiários do programa de regularização fundiária, a fim de evitar a
proliferação de posses.
V - Infra-Estrutura Básica, Ações de Apoio e
Estimativa dos Custos
A infra-estrutura física necessária aos
assentamentos compreende, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras
comunitárias. Os serviços de apoio à produção e ao bem-estar social incluem
ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia,
saúde e educação.
As terras necessárias à implementação do programa
básico de assentamento de trabalhadores rurais são as desapropriadas por
interesse social e aquelas já disponíveis (terras devolutas). No primeiro caso,
por imposição constitucional, o poder público deverá prover a indenização do
valor das terras desapropriadas mediante títulos da dívida agrária (TDA); a
fixação do valor a ser indenizado depende de laudos, avaliações e, no mais das
vezes, envolve pronunciamento final do Poder Judiciário, razão pela qual se
torna virtualmente impossível definir, a priori, o volume exato de
recursos (em TDA) necessários.
Por isso, os recursos ora estimados para execução
do PRRA, no exercício de 1986, referem-se apenas aos correspondentes aos
dispêndios com indenização de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de
redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação,
assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso,
habitação e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica e extensão
rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
O MIRAD adotará providências que assegurem
disponibilidade de TDA suficiente para o cumprimento das metas estabelecidas.
As necessidades de recursos em moeda corrente são
apresentadas no quadro a seguir.
PRRA-MT ESTIMATIVA DE CUSTOS (*) (1986)
(Cz$ mil)
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(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação com base nos dados apresentados tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 4.500 famílias é da ordem de Cz$361,5 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para o crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$73,6 milhões.
VI - Situações
Emergenciais
O PRRA-MT, assim
como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o Plano
Nacional, tem a característica de incorporar situações previsíveis, portanto
planejáveis. Os planos operativos que traduzem o que efetivamente será realizado
no campo - tomam por base essas ações planejáveis que, por sua vez, basearam-se
nas informações, dados e conhecimentos obtidos. No âmbito da reforma agrária,
contudo, os eventos podem tomar cursos, no momento, imprevisíveis, razão pela
qual podem vir a demandar ações rápidas por parte do poder público na busca das
soluções adequadas.
É nesse contexto
que as metas e volumes de recursos estimados neste plano poderão sofrer
alterações no decorrer de sua implementação. As eventuais situações emergenciais
deverão ser tratadas como tal, e o mérito de cada uma será examinado no tempo e
contexto apropriados.