Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.620, DE 2 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão

Declara a área rural do Estado de Mato Grosso como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Mato Grosso, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º de República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE MATO GROSSO

I - Justificativa

Desde os primórdios da ocupação de seu território, o Estado de Mato Grosso tem sua estrutura fundiária assentada nas grandes propriedades. Durante o ciclo do extrativismo mineral, buscava-se mais a riqueza que a ocupação racional e definitiva do espaço territorial. Esgotado esse ciclo nascia o da pecuária, durante o qual pessoas eram aquinhoadas com generosas sesmarias, sistema que vigeu até 1822. De então a 1892 dominou o sistema de posses, pelo qual a pecuária bovina permitia acrescer mais áreas ao quinhão dos fazendeiros.

Com a proclamação da República, a Constituição de 1892 transferiu aos estados o domínio das terras devolutas, o que não impediu a continuidade do sistema de posse.

A Primeira Grande Guerra ensejou a expansão do extrativismo, borracha, cujo ciclo perdurou até após a Segunda Guerra, estimulando a geração de outras propriedades latifundiárias. Do pós-guerra até 1964, o Estado de Mato Grosso não se preocupou com a política fundiária, concedendo indiscriminadamente títulos definitivos. Iniciaram-se, nesse período, alguns projetos de colonização oficial nos municípios de Rondonópolis, Jaciara, Rio Branco e outros do oeste mato-grossense.

O Estatuto da Terra, editado em 30 de novembro de 1964, traçou normas da política agrária a ser executada concomitantemente à política agrícola, visando melhor distribuição da terra e ao bem-estar do homem do campo.

Verificou-se porém que, com o passar do tempo, a política agrária foi paulatinamente desviada de seu rumo, dando margem a que se conferissem privilégios aos latifúndios. Para isso contribuíam até mesmo programas especiais, implementados e apoiados por organismos governamentais cujos projetos ensejavam concentração de terras que, apesar de possuir aptidão agrícola, eram transformadas em fazendas de pecuária extensiva, atividade que pouco contribui para a absorção da mão-de-obra.

Ao lado desses programas, surge a colonização particular, naturalmente preocupada com resultados econômicos a curto prazo, sem considerar devidamente aspectos sociais da questão. Os assentados nesses projetos, ao contrário da clientela dos projetos oficiais de colonização, dispõem geralmente de algum volume de capital.

Com a implantação das estradas federais (principalmente a BR-070, BR-080, BR-156, BR-163 e BR-364) intensificou-se a migração para Mato Grosso, mediante processo massivo e desorganizado, espontâneo ou dirigido. Isso ensejou o surgimento de tensões e conflitos pela posse das terras, já então quase que totalmente apropriadas. Hoje, em Mato Grosso, já estão catalogados mais de 250 conflitos pela posse da terra.

O maior dinamismo urbano, em contraposição ao lento ritmo do desenvolvimento agrícola, exacerbou o fluxo migratório no sentido rural-urbano, gerando os conhecidos problemas decorrentes do crescimento incontrolado das cidades.

Isso posto, fica evidenciado que os problemas sociais existentes nas periferias das cidades de médio e grande porte, o desorganizado processo de migração e os focos de tensões caracterizam a necessidade e oportunidade da implantação da reforma agrária no Estado.

Entre os objetivos e metas a serem alcançados, ressalta-se a nova dimensão que se deseja conferir ao processo de democratização da propriedade da terra, integrando parcela significativa da população hoje submetida a relações sociais injustas, quando não completamente marginalizada. São patentes os anseios de considerável contingente de assalariados, parceiros, arrendatários, ocupantes e posseiros, que não vislumbram, nas atuais condições, qualquer perspectiva de tornarem-se proprietários da terra que cultivam.

II - Objetivos e Metas

A reforma agrária e a política agrícola em Mato Grosso têm como escopo primordial melhorar a distribuição da terra, visando estabelecer sistema de relações harmoniosas, entre o homem, a propriedade e o uso da terra, que atendam aos princípios de justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do Estado.

Objetiva, especificamente:

a) promover a paz social no campo, mediante erradicação dos focos de tensão e observância da função social e econômica da terra;

b) estimular o uso racional da terra, dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

c) promover a diminuição dó êxodo rural, atenuando a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;

d) propiciar expansão da oferta de alimentos e matérias-primas para suprimento dos centros consumidores;

e) gerar novos empregos no setor rural, contribuindo para a ampliação do mercado interno e superando a subutilização da força de trabalho;

A proporcionar aumento dos benefícios sociais decorrentes de investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento do setor rural.

Conforme estabelece o PNRA, o Estado de Mato Grosso tem como meta o assentamento de 41.900 famílias no quadriênio 1986-89. Para o exercício de 1986 está previsto o assentamento de 4.500 famílias.

III - Área (zona) Prioritária e Áreas de Ação

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 375.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV - Programas de Ação

Mato Grosso destaca-se no contexto dos demais estados da Federação pela dinâmica do processo de ocupação de suas terras, as transmissões dominiais e o fluxo migratório.

São as seguintes as prioridades estaduais no âmbito da política agrária:

a) ordenar as situações de ocupação e domínio das terras no Estado;

b) adotar medidas visando a extinção dos focos de tensão social existentes no meio rural;

c) conhecer e delimitar as áreas de conflitos agrários, identificando as famílias envolvidas;

d) reavaliar os projetos de colonização, adequando-os aos objetivos do PNRA;

e) reorientar as ações de regularização fundiária, procedendo inclusive à revisão dos processos de concessão de terras para adequá-los aos objetivos da reforma agrária;

f) utilizar mais intensamente o instituto da tributação progressiva como instrumento de desestímulo à apropriação das terras para fins especulativos.

1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

O Estado de Mato Grosso conheceu, nos três últimos lustros, continuado processo de expansão das fronteiras econômicas. Entre outros fatos, destacaram-se nesse período a implantação de projetos agropecuários, com incentivos fiscais; a construção dos eixos rodoviários (tais como BR-364, BR-163 e BR-080); as ações de colonização, oficial e particular; as atividades de discriminação de terras públicas e regularização fundiária.

Reflexo desse processo, fluxo migratório cada vez mais intenso dirigiu-se a diferentes regiões do Estado, trazendo em seu bojo várias distorções: conflitos sociais decorrentes de invasões de áreas privadas inexploradas, mantidas com fins especulativos; grande número de famílias de trabalhadores rurais, nas periferias dos centros urbanos, desempregados ou subempregados; número também significativo de trabalhadores rurais sem terra - arrendatários, meeiros, parceiros, assalariados. Daí a prioridade ao Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais.

As diretrizes que orientam o planejamento e implementação aos, projetos de assentamento são paralelas àquelas enunciadas no PNRA, destacando-se:

a) respeitar as situações preexistentes nas terras já ocupadas, desde que não caracterizem privilégios em relação às demais;

b) utilizar o instituto da concessão de uso como modo experimental, temporário de acesso à   terra, até que se defina forma de sua apropriação;

c) na programação dos projetos de assentamento - além da organização sócio-econômica dos beneficiários - garantir serviços básicos como assistência técnica, crédito rural, infra-estrutura física e social, capacitação dos trabalhadores rurais e promoção de formas participativas de integração interinstitucional;

d) evitar deslocamento dos beneficiários de seus locais de origem - os casos de remembramento de minifúndios devem ser equacionados, preferencialmente, mediante desapropriação de latifúndios adjacentes.

Observe-se que o PRRA-MT concede especial destaque à organização dos assentamentos, a partir da experiência do INCRA em projetos congêneres implementados no Estado. A experiência tem mostrado que a falta de adequada organização dos parceleiros é grave empecilho à implantação desses projetos porquanto é a organização social que possibilita efetiva participação dos beneficiários em todas suas atividades, desde a execução de tarefas simples de interesse comunitário até o exercício de efetivo poder de decisão.

2 - Colonização

O Estado de Mato Grosso, apesar de constituir grande atrativo para fluxos migratórios ocorrentes no país, é ainda predominantemente um grande vazio demográfico.

Diante disso, o PRRA-MRT propõe a execução de ampla programação de colonização, orientada pelas seguintes diretrizes principais:

a) consolidar e expandir os projetos existentes, sobretudo aqueles que dispõem de áreas próprias, aproveitando assim a infra-estrutura disponível;

b) implementar, em conjunto com os poderes públicos estadual e municipal, projetos em suas áreas de domínio;

c) dar preferência, na seleção de parceleiros para os projetos a serem executados pelo poder público, às famílias oriundas do fluxo migratório e não beneficiadas por projetos específicos de reforma agrária;

d) conferir a concepção e implantação de projetos de assentamento características de participação, discussão e ação integrada entre órgão executor, beneficiários, prefeituras municipais e governo do Estado;

e) fundamentar a exploração agropecuária dos projetos em estudos e pesquisas que orientem a implantação de culturas perenes, tendentes a fixar efetivamente os beneficiários;

f) estimular os agentes de colonização particulares que detenham áreas ociosas a implantar projetos, visando sobretudo a atender à clientela detentora de recursos e tecnologia próprios;

g) apoiar a organização social dos parceleiros de forma que as comunidades possam, após a fase inicial de implantação dos projetos, tornar as unidades autônomas.

Os projetos de colonização - tanto oficiais como particulares - deverão, preferencialmente, implantar-se em áreas situadas ao longo dos principais eixos rodoviários existentes no Estado: BR-163, BR-364, BR-158, BR-070, BR-080, MT-209, MT-170, MT-319, MT-220, AR-1 e AR-2.

Desenvolver-se-ão, assim, as seguintes ações principais:

a) consolidação da infra-estrutura física, social e econômica os projetos PAC Carlinda, PA Braço Sul, PAC Peixoto Azevedo, PAR Teles Pires;

b) implantação de infra-estrutura nas áreas de expansão desses projetos;

c) realização de diagnóstico técnico do PEA Lucas do Rio Verde, objetivando sua consolidação, emancipação e, eventualmente, expansão;

d) promoção de medidas capazes de acelerar a implantação de infra-estrutura na área de 100 mil hectares a que tem direito o INCRA, por força de contrato celebrado com a Cotriguaçu - Colonizadora do Aripuanã, objetivando assentamento de novos parceleiros;

e) revisão, nas áreas de saúde e educação, dos convênios relativos aos projetos PAC Carlinda e PAR Teles Pires, com vistas a sua avaliação e possível ampliação;

f) levantamento das áreas cadastradas em nome de empresas privadas de colonização, para conhecer seu grau de aproveitamento e propor medidas corretivas, onde couber;

g) regularização das titulações dos projetos de assentamento do INCRA e daqueles executados através de convênios.

3 - Regularização Fundiária

Em razão dos problemas relativos a dúvidas dominiais e à existência de terras devolutas (ocupadas e vagas) o PRRA-MT concede prioridade também ao programa complementar de regularização fundiária, mediante ações de discriminação.

O programa de regularização fundiária deverá abranger todo o Estado de Mato Grosso, cabendo ao INCRA atuar ao longo dos eixos rodoviários e da faixa de fronteira e ao INTERMAT nas áreas de sua jurisdição e, eventualmente, em áreas conveniadas.

Entre as ações propostas incluem-se:

a) examinar os processos de regularização fundiária, de tal forma que para os deferimentos observem-se aspectos como morada e trabalho efetivos;

b) promover o cadastramento de todos os beneficiários do programa de regularização fundiária, a fim de evitar a proliferação de posses.

V - Infra-Estrutura Básica, Ações de Apoio e Estimativa dos Custos

A infra-estrutura física necessária aos assentamentos compreende, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e ao bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras necessárias à implementação do programa básico de assentamento de trabalhadores rurais são as desapropriadas por interesse social e aquelas já disponíveis (terras devolutas). No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá prover a indenização do valor das terras desapropriadas mediante títulos da dívida agrária (TDA); a fixação do valor a ser indenizado depende de laudos, avaliações e, no mais das vezes, envolve pronunciamento final do Poder Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente impossível definir, a priori, o volume exato de recursos (em TDA) necessários.

Por isso, os recursos ora estimados para execução do PRRA, no exercício de 1986, referem-se apenas aos correspondentes aos dispêndios com indenização de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação, assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitação e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica e extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD adotará providências que assegurem disponibilidade de TDA suficiente para o cumprimento das metas estabelecidas.

As necessidades de recursos em moeda corrente são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-MT ESTIMATIVA DE CUSTOS (*) (1986)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

 

125.352,2

Infra-estrutura

 

126.601,0

Saúde

 

9.561,7

Educação

 

5.802,9

Assistência técnica e armazenagem

 

20.585,6

Crédito rural:

 

73.611,7

- investimento

49.456,9

 

- custeio

24.154,8

 

Total

 

361.515,1

(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação com base nos dados apresentados tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 4.500 famílias é da ordem de Cz$361,5 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para o crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$73,6 milhões.

VI - Situações Emergenciais

O PRRA-MT, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o Plano Nacional, tem a característica de incorporar situações previsíveis, portanto planejáveis. Os planos operativos que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações planejáveis que, por sua vez, basearam-se nas informações, dados e conhecimentos obtidos. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos, no momento, imprevisíveis, razão pela qual podem vir a demandar ações rápidas por parte do poder público na busca das soluções adequadas.

É nesse contexto que as metas e volumes de recursos estimados neste plano poderão sofrer alterações no decorrer de sua implementação. As eventuais situações emergenciais deverão ser tratadas como tal, e o mérito de cada uma será examinado no tempo e contexto apropriados.