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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.617, DE 2 DE MAIO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado do Ceará.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da
Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
do Ceará, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
Il - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRARIA (PRRA) DO ESTADO DO CEARÁ
I. JUSTIFICATIVA
O Estado do Ceará possui área total cadastrada no
INCRA de 13,8 milhões de hectares, dos quais cerca de 12,4 milhões são
considerados aproveitáveis para agricultura, silvicultura e pecuária. (O total
cadastrado refere-se a propriedades particulares ocupadas por 183.754 pessoas).
Considerando dados estatísticos de 1980, que
apontam 1.064.091 pessoas ocupadas na agricultura, e que somente 183.754 são
proprietários ou posseiros (segundo cadastro do INCRA, de 1984), verifica-se que
existe grande número de trabalhadores sem terra no meio rural cearense.
Esse descompasso acentua-se quando observa a
forte concentração das terras: os dados do Censo Agropecuário de 1980 revelam
que apenas 0,46% dos imóveis com área maior que 1.000 ha correspondem a 21,66%
da área total dos estabelecimentos, compreendendo cerca de 2.580.000 ha.
Enquanto isto, 47,91% dos imóveis com área menor que 10 ha correspondem a apenas
3,86% da área total, abrangendo 460.000 ha.
Segundo as estatísticas tributárias do INCRA, em
1984 os imóveis rurais cadastrados como latifúndio por exploração apropriam-se
de 8.966.574 ha. Desse total, 8.151.218 ha perfazem área aproveitável nessa
categoria, e 4.507.243 ha foram declarados aproveitáveis e não-explorados.
Esses números revelam grande disponibilidade de
terras para assentamento de famílias de produtores não-proprietários.
Os grandes imóveis rurais, além de deixarem cerca
de 50% de suas terras aproveitáveis na ociosidade, acentuam o problema social do
desemprego da mão-de-obra rural, não abrindo oportunidade de trabalho e
freqüentemente expulsando famílias de antigos trabalhadores e moradores.
Além de registrarem índices de produtividade
média por hectare muito inferiores aos pequenos imóveis, apresentam-se ainda
como verdadeiros vazios demográficos, com baixíssimos índices de absorção de
mão-de-obra.
Os imóveis rurais com área menor que 50 ha
absorvem cerca de 68,33% do pessoal ocupado na agricultura, enquanto os maiores
que 1.000 ha respondem por 19,74% dessa mão-de-obra.
Convém ressaltar que a força de trabalho ocupada
na grande propriedade normalmente prende-se ao sistema de arrendamento ou
parceria, em áreas dedicadas à pequena produção.
Os incentivos fiscais, crédito subsidiado e
outras políticas voltadas para o apoio à grande propriedade penalizaram
sensivelmente o sistema produtivo rural e resultaram em expulsão do trabalhador
rural para a área urbana.
Em tal panorama, a redistribuição de terras a
quem efetivamente as trabalhe passa a ser imposição de justiça social. Ademais,
as conseqüências econômicas positivas (para o abastecimento alimentar, ampliação
de mercados) são importantes e beneficiarão todo o conjunto da sociedade.
II. OBJETIVOS E METAS
2.1 - Objetivo Geral:
Mudar a estrutura fundiária vigente, distribuindo
e redistribuindo terras com vistas à gradual extinção do minifúndio e do
latifúndio, assegurando surgimento de regime de posse e uso que atenda ao
princípio da justiça social e ao aumento da produtividade, bem como promover o
desenvolvimento econômico do país, garantir a realização sócio-econômica e
direito à cidadania do trabalhar rural.
2.2 - Objetivos Específicos:
a) assegurar efetivo acesso à propriedade da
terra e à água aos trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra, através de
reestruturação fundiária que resulte em modificação profunda do atual perfil de
estrutura da propriedade, posse e uso desses fatores;
b) criar condições básicas para que as políticas
de apoio à produção tornem-se acessíveis e adequadas às necessidades dos
trabalhadores, com vistas a aumentar-lhes a renda real líquida através do
incremento da produtividade da terra e do trabalho rural;
c) contribuir para ampliação das oportunidades de
emprego e renda no meio rural, mediante apoio às atividades produtivas direta ou
indiretamente relacionadas com a agricultura e outras não-agrícolas que
beneficiem os trabalhadores e suas famílias;
d) assegurar aos trabalhadores beneficiários
acesso aos serviços sociais básicos, na dimensão necessária à universalização do
atendimento;
e) contribuir para diminuição do êxodo rural,
reduzindo a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela
decorrentes;
f) estimular e apoiar organizações de
trabalhadores, constituídas em defesa dos seus interesses - reconhecendo-as
interlocutórias legítimas perante o poder público ao longo do processo de
implementação da reforma agrária;
g) aumentar a oferta de alimentos básicos,
visando elevar o padrão nutricional da população rural;
h) assegurar, no plano institucional, espaço
necessário a efetiva participação dos pequenos produtores organizados na
formulação, implementação, controle e avaliação das ações dirigidas em seu
benefício, de modo a garantir permanência e autosustentação ao processo.
Consoante o que preconiza o PNRA, o Estado do
Ceará deverá atingir em 1986 a meta de assentar 5.400 famílias; em 1986-89 a
meta é assentar 50.100 famílias.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal, e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 197.000 hectares as áreas a
serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas
de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado
pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
O desencadeamento do processo de reforma agrária
no Estado levará em conta as causas dos insucessos das diversas experiências
localizadas de mera redistribuição de terra e regularização fundiária. Assim, o
início do verdadeiro processo de reforma agrária caracteriza-se por ações
concretas e ágeis para atender prioritariamente às demandas por terra,
principais reivindicações dos trabalhadores rurais.
Serão adotadas medidas efetivas de apoio à
produção e à organização sócio-econômica, garantindo-se efetiva participação dos
beneficiários. O programa básico de assentamento será desenvolvido de forma
concentrada, com participação dos trabalhadores desde a fase de identificação
das áreas até sua titulação.
O início efetivo do programa básico dá-se com
desapropriação do imóvel e pré-assentamento de trabalhadores, seguindo-se as
ações de apoio à produção e à organização social das famílias que vivem e
trabalham na área.
Nos projetos de assentamento poderão ser adotados
modelos de unidade familiar, associativos, comunitários ou mistos.
O PRRA apoiará formas associativas dos pequenos
produtores, respeitando sua autonomia de decisão e ação; prevê, ainda, a
integração e articulação com o Estado e municípios, mediante convênios e
acordos, de modo a garantir a plena viabilização do processo.
Nesta perspectiva os sistemas regionais e
municipais de infra-estrutura, produção, comercialização, educação, saúde e
outros deverão desenvolver ações conjuntas com os órgãos federais.
A existência, no Estado, do Programa de Apoio ao
Pequeno Produtor (do Projeto Nordeste) constitui elemento positivo para o
desenvolvimento do PRRA; as ações de regularização fundiária do PAPP deverão ser
ajustadas e integradas, de modo a evitar superposição e paralelismo de
atividades e desperdício de recursos.
4.1 - Programa Básico Assentamento de
Trabalhadores Rurais
Esse programa orienta-se para adequar a estrutura
fundiária às diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Seu
instrumento básico de obtenção de terras, além da negociação e outras formas,
será a desapropriação por interesse social, mediante critérios de seleção
fundados na função social da propriedade, levando-se em conta a demanda social e
as condições técnicas para desenvolvimento da exploração agropecuária.
Para atender as diretrizes do PNRA, cada projeto
específico selecionará imóveis capazes de constituir um todo integrado,
propiciando surgimento de unidade programática e facilitando a provisão de
serviços.
Essa diretriz deve ser combinada com a
identificação do conjunto de áreas com elevado potencial de assentamento, em
função da existência de latifúndios ociosos, condições favoráveis de solo e
disponibilidade de recursos hídricos.
O programa de assentamento levará em consideração
as condições em que se desenvolve o processo produtivo nas pequenas unidades,
visando maior abrangência quanto ao número de produtores a serem atendidos e
redução nos custos de prestação de serviços.
A nível de cada projeto de assentamento deverá
ser formada equipe mista de técnicos e produtores, responsável pela execução da
programação e de outras ações previstas para a área.
De acordo com o PNRA, antes da transmissão
dominial utilizar-se-á o instituto de concessão de uso, previsto no Decreto-lei
nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. Isso não significa substituir o processo de
destinação tradicional e regular de terras, mas apenas adoção de procedimentos
cautelares que permitam superar os problemas freqüentemente observados em
empreendimentos em que não se tem tal cuidado.
Considera-se que o acesso à terra está
estritamente vinculado ao acesso às fontes de água, que se revestem de
importância capital para fixar o pequeno lavrador e dar-lhe condições de
produzir. A obtenção desses recursos envolve investimentos elevados e,
conseqüentemente, qualquer que seja a forma de acesso à terra as fontes d'água
serão de propriedade comum.
Observa-se que as terras que dispõem de recursos
hídricos são altamente valorizadas; assim, a intervenção governamental aplicará
instituto da concessão do direito de uso, quer como unidade familiar, quer sob
forma comunitária. Essa medida justifica-se ainda pelos grandes investimentos
que se farão em captação e armazenagem d'água e distribuição de terras.
4.2 - Programa Complementar - Regularização
Fundiária
O Programa de Regularização Fundiária articula-se
com o de assentamento, contemplando igualmente ações diretas e substantivas. É
considerado segmento de importância, ao garantir autonomia operacional, em
determinadas condições. No entanto, sua implementação deverá guardar íntima
correlação com as necessidades e exigências do programa básico.
Está em fase de implementação no Ceará o Programa
de Apoio ao Pequeno Produtor, o qual deverá ajustar-se ao PRRA, conforme
preconiza o artigo 3º do Decreto nº 91.766, de 10-10-85. Entende-se que as
atividades previstas pelos segmentos do PAPP poderão atender, de forma
complementar, às demandas diretas dos beneficiários da reforma agrária, e ainda
servir como fonte de informação para agilizar e ampliar as ações do PRRA.
No segmento de ação fundaria destacam-se como
atividades complementares ao PRRA a ação de regularização de terras do Estado, a
reorganização de minifúndios e a assistência jurídica ao pequeno produtor,
através de apoio aos sindicatos de trabalhadores rurais.
A ação de regularização fundiária para os
próximos 5 anos atingirá cerca de 5.122.710 ha, devendo beneficiar 64.000
produtores. Para o ano de 1986, a meta é promover a regularização de 189.270 ha,
beneficiando 3.571 famílias nas áreas de atuação do PAPP.
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DOS CUSTOS
A infra-estrutura física necessária aos
assentamentos compreende, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras
comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações
nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e
educação.
As fontes principais para a obtenção de terras
para a implementação do Programa básico de assentamento de trabalhadores rurais
prendem-se a desapropriação por interesse social e à disponibilidade de terras
devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público
deverá indenizar o valor das terras desapropriadas mediante títulos da dívida
agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado depende de laudos e
avaliações que, no mais das vezes, envolvem pronunciamento final do Judiciário,
razão pela qual torna-se virtualmente impossível definir a priori o
volume exato de recursos (em TDA) requeridos.
Nesse sentido, os recursos estimados para
execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para fazer face
aos dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações
de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação,
assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso,
habitação e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão
rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
O MIRAD implementará medidas que assegurem
disponibilidade de TDA para cumprimento das metas estabelecidas.
As necessidades de recursos são apresentadas no
quadro a seguir.
PRRA-CE -
ESTIMATIVA DE CUSTOS - 1986
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(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.
Com base nos
dados apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras
a serem desapropriadas, para o assentamento de 5.400 famílias é da ordem de
Cz$354,5 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para o crédito de
investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$88,3 milhões.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
O PRRA do Ceará,
no planejamento e definição de suas metas, utilizou critérios técnicos e
procurou compatibilizá-los com as demandas sociais concretas, visando resolver
problemas fundiários às vezes antigos e de difícil solução.
Da mesma forma
enquadram-se como situação emergencial os casos que envolvem conflitos e tensão
social. Ao longo da implementação do PRRA poderão surgir fatos novos dessa
natureza, com caráter imprevisível, que exigirão tomada de posição firme do
poder público.
Assim
considerando, as metas e o volume de recursos estimados no presente PRRA poderão
sofrer alterações no curso de sua execução.