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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.593, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Institui a Comissão do Centenário de Manuel Bandeira, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição, e
Considerando a importância da obra legada pelo poeta, crítico de arte, historiador e tradutor Manuel Bandeira, singular da cultura do Brasil;
Considerando que o dia 19 de abril de 1986 assinala o transcurso do primeiro centenário de nascimento do grande intelectual pernambucano;
Considerando que constitui dever de todos os brasileiros prestar justa homenagem a quem tanto fez pelas letras, as artes e o patrimônio cultural do País,
DECRETA:
Art. 1º Fica Instituída a Comissão Nacional do Centenário de Nascimento de Manuel Bandeira, destinada a coordenar as comemorações públicas e privadas nacionais.
Art. 2º A Comissão, presidida pelo Ministro de Estado da Cultura, é constituída dos seguintes membros: Carlos Drummond de Andrade, Afonso Arinos de Melo Franco, Gilberto Freyre, Ferreira Gullar, David Arriguci Júnior, Francisco de Assis Barbosa (Academia Brasileira de Letras), Virgílio Costa (Presidência da República), Mauro Motta Durante (Ministério da Educação), Francisco Austerliano Bandeira de Melo (Secretaria da Cultura de Pernambuco), Gerardo Melo Mourão (Conselho Federal de Cultura), Américo Jacobina Lacombe (Fundação Casa de Rui Barbosa), Edson Nery da Fonseca (Fundação Joaquim Nabuco), Afonso Henrique de Guimaraens Neto (Fundação Nacional de Arte - FUNARTE), Maria Alice Barroso (Biblioteca Nacional), Fábio Lucas (Instituto Nacional do Livro - INL).
Art. 3º As comemorações; que se desenvolverão no território nacional, consistirão de exposições, conferências e outras iniciativas voltadas para a divulgação da vida e obra de Manuel Bandeira.
Art. 4º O Ministério da Cultura emprestará integral apoio ao trabalho a ser desenvolvido e coordenado pela comissão constituída na forma do artigo 2º, através dos órgãos de atividades-fins, constantes do artigo 2º, item IV, alínea a, do Decreto nº 92.489, de 24-03-86.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.4.1986