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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.546, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos
termos dos artigos 43 e 62 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo
em vista o que consta do Processo MME nº 740.329/80,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP concessão para captar até 0,400 m 3/s de água
do rio Canoas, com a finalidade de abastecer o Município de Franca, Estado de
São Paulo, ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 2º A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.4.1986