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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.523, DE 7 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto
de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Fixar o percentual de 5% (cinco por cento),
calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 92.351, de 30 de janeiro de
1986, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de
Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos
do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não-numerados por
estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
Art. 2º O Ministro da Marinha aprovará a relação dos
Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo
Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º Integrarão a relação a ser aprovada pelo
Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente
de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo
Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra
serão considerados não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato
do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.4.1986