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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.502, DE 26 DE MARÇO DE 1986.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 07, de 03 de junho de 1985, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 05 de março de 1986, nos termos de seu Artigo VII,

DECRETA:

Art. 1º - O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.3.1986

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

Considerando que a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois Governos é de proveito recíproco e contribui para alcançar objetivos comuns de desenvolvimento econômico e de qualidade de vida em ambos os países;

Desejosos de intensificar essa cooperação,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Os dois Governos promoverão a cooperação, no campo científico e tecnológico, entre os dois países, mediante as seguintes modalidades:

a) encontros para a discussão de aspectos relacionados com a ciência e a tecnologia;

b) intercâmbio de professores, cientistas, técnicos, pesquisadores e peritos (doravante denominados especialistas);

c) troca de informações científicas e tecnológicas;

d) execução conjunta ou coordenada de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento tecnológico, aplicação e aperfeiçoamento de tecnologias existentes e desenvolvimento de novas;

e) outras formas de cooperação mutuamente acordadas.

ARTIGO II

Para a execução e o financiamento de programas e projetos específicos de cooperação científica e tecnológica, de conformidade com as modalidades definidas no Artigo anterior, poderão ser concluídos ajustes complementares ao presente Acordo, sempre que as Partes considerem necessário.

ARTIGO III

Ambos os Governos concederão aos especialistas que se desloquem de um país ao outro, em decorrência dos ajustes complementares previstos no Artigo II, os privilégios que concedem aos peritos das Nações Unidas, de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes.

ARTIGO IV

As Partes isentarão dos impostos e demais gravames de importação e exportação os bens, equipamentos e materiais enviados por um País ao outro em decorrência dos ajustes complementares previstos no Artigo II.

ARTIGO V

1. Para alcançar os objetivos do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, que terá as seguintes funções:

a) discutir os temas relacionados com as diretrizes científicas e tecnológicas relativas à execução deste instrumento;

b) examinar as atividades decorrentes do presente Acordo, e de seus ajustes complementares;

c) fazer recomendações a ambos os Governos relativas à implementação e aperfeiçoamento do presente Acordo, e de seus programas.

2. A Comissão será coordenada pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Colômbia, quando ambas as Partes o estimem conveniente.

3. A Comissão deverá ser informada sobre o desenvolvimento dos programas previstos nos ajustes complementares.

ARTIGO VI

Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista, os contactos entre os dois Governos, no quadro do presente Acordo, serão realizados por via diplomática.

ARTIGO VII

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá uma vigência de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais.

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data de recebimento da notificação respectiva e não afetará o desenvolvimento dos ajustes complementares que sejam concluídos de conformidade com o disposto no Artigo II, a menos que as Partes decidam de forma diversa.

Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL:

DA COLÔMBIA:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Diego Uribe Vargas)