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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.490, DE 24 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 22, alínea ¿b¿,
27 e seu parágrafo único, 30 § 1º, e 31 § 1º, alínea ¿b¿, e §§ 2º
e 3º, do estatuto social da Empresa Brasileira de Filmes S.A. -
EMBRAFILME, aprovado pelo Decreto nº 81.628, de 05 de maio de 1978, e
alterado pelo Decreto nº 88.079, de 1º de fevereiro de 1983,
passam a ter a seguinte redação:
"Art.22.......................................................
b) O Diretor de Operações e o Diretor de Assuntos Culturais, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos".
"Art. 27. O Diretor-Geral, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor de Operações, e este pelo Diretor de Assuntos Culturais, os quais, por sua vez, se substituirão reciprocamente.
Parágrafo único. O Diretor de Operações, quando substituir o Diretor-Geral, não terá o voto de qualidade previsto no artigo 23¿.
"Art. 30..................................................
§ 1º Para emissão, aceite, aval ou endosso de cheques e demais títulos de crédito, será necessária a assinatura de dois Diretores".
"Art. 31................................................
§ 1º.....................................................
b) coordenar e supervisionar a atuação dos demais Diretores;
........................................................
§ 2º Ao Diretor de Operações compete dirigir as operações sociais relativamente à produção, à distribuição e à comercialização de filmes.
§ 3º Ao Diretor de Assuntos Culturais competem atribuições de apoio técnico cinematográfico e as atinentes à atuação da sociedade no campo da cultura cinematográfica, especialmente as referidas no artigo 5º deste estatuto".
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o
publicado no DOU 25.3.1986