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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.409, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o que consta nos Processos MME nº 27100.001595/85-84 e nº
27000.007231/85-91, e
Considerando que a CESP - Companhia Energética de
São Paulo executou, de 1977 a 1981, obras complementares no Reservatório
Paraibuna-Paraitinga a que se refere o Condomínio criado pelo Decreto nº 68.324,
de 09 de março de 1971;
Considerando que, em conseqüência das citadas
obras, houve alterações dos percentuais estabelecidos pelo artigo 1º do Decreto
nº 84.847, de 24 de junho de 1980;
Considerando, ainda, que poderão ocorrer novas
alterações nos percentuais de participação dos condôminos e que, portanto, se
faz necessário simplificar o processo para formalização das referidas
alterações,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do artigo 3º, do
Decreto nº 68.324, de 09 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº
81.436, de 09 de março de 1978, e pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de
junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A participação no Condomínio e a responsabilidade financeira pela execução da primeira etapa da regularização do rio Paraíba do Sul, tendo em vista os investimentos da CESP nas obras complementares do reservatório do Condomínio Paraibuna-Paraitinga, são fixadas nas seguintes proporções:
I - 25,53% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) a cargo do Governo Federal;
II - 25,28% (vinte e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado de São Paulo;
III - 0,23% (vinte e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
IV - 38,83% (trinta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a cargo da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.;
V - 2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento) a cargo de FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;
VI - 8,02% (oito inteiros e dois centésimos por cento) a cargo da CESP - Companhia Energética de São Paulo.»
Art. 2º - As eventuais futuras alterações das cotas
de participação financeira, mencionadas no artigo anterior, serão efetuadas
mediante Portaria do Ministro de Estado das Minas e Energia, por proposição do
Condomínio.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.2.1986