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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.394, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Institui o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, com a finalidade de planejar, regulamentar, coordenar, supervisionar e controlar a elaboração, registro, tramitação, movimentação, arquivamento e expedição de processos e documentos, bem assim desenvolver e aplicar o processamento eletrônico de dados nas atividades de comunicações administrativas, previstas no item IV do artigo 4º do Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975, na Administração Pública Federal.

Art. 2º - Compete ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promover a execução do SENAPRO.

Art. 3º - Vincular-se-ão ao SENAPRO os órgãos da Administração Federal Direta e autárquica, dele recebendo orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação indicada na estrutura administrativa a que estiverem integrados.

Parágrafo único. Poderão também integrar o SENAPRO, mediante convênios, os órgãos e entidades da Administração Federal Indireta e os dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem assim os dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 4º - Para os fins deste Decreto, o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração poderá baixar instruções, celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com pessoas, entidades públicas ou privadas, bem assim praticar os atos que se fizerem necessários ao SENAPRO.

Art. 5º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos e entidades integrantes do SENAPRO e outros que lhe forem destinados, bem assim, no que couber, ao Fundo de Reforma Administrativa da Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.2.1986