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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.320, DE 23 DE JANEIRO DE 1986.
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e
Considerando a prioridade conferida pelo Governo Federal aos pequenos produtores rurais do Nordeste e a necessidade de instituir mecanismos mais ágeis e simplificados de atendimento às demandas desses produtores, em consonância com a política de desenvolvimento da região, proposta pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),
DECRETA:
Art. 1º - É criado o Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste, com o objetivo geral de estimular e induzir os pequenos produtores rurais a se organizarem sob forma associativa, visando a aumentar seus níveis de produção, produtividade e renda.
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa:
I - fortalecimento e fomento de formas de organização e associação de pequenos produtores rurais;
II - estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais;
Ill - assistência financeira à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de bens oriundos das atividades agropecuárias e da pesca, extrativistas e artesanais, dos pequenos produtores rurais, organizados sob forma associativa;
IV - investimentos em infra-estrutura de apoio coletivo à produção de bens oriundos das atividades a que se refere o item anterior.
Art. 3º - Entende-se por pequeno produtor rural, para os fins deste Decreto, o proprietário de terras, ou o posseiro, parceiro, arrendatário ou trabalhador rural assalariado, desde que:
I - explore glebas de terras, isoladas ou contíguas, cuja área total não ultrapasse dois módulos rurais da região;
Il - tenha renda bruta anual familiar não superior a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência;
III - tenha como principal fonte de renda a exploração de sua unidade produtiva;
IV - não aufira renda proveniente de emprego fixo não rural;
V - explore o imóvel mediante força de trabalho predominantemente familiar.
Art. 4º - São beneficiários finais do Programa os pequenos produtores rurais, definidos no artigo 3º, legalmente organizados sob forma de cooperativas, sindicatos ou federações, bem assim sob outras formas associativas, institucionalizadas ou não, desde que articuladas e representadas pelas entidades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Nos municípios onde não houver cooperativas, sindicatos ou federações, as associações comunitárias institucionalizadas poderão representar os pequenos produtores rurais.
Art. 5º - São consideradas formas associativas não institucionalizadas, para fins deste decreto, os grupos de pequenos produtores rurais, inclusive os de irrigantes, associações comunitárias ou assemelhadas.
Art. 6º - O Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será desenvolvido, prioritariamente, nas áreas onde:
I - haja programas e projetos governamentais ou privados, mas exista carência de ações para efetivar a sua execução;
II - sejam realizadas ações fundiárias;
III - sejam instalados projetos de colonização ou assentamento de rurícolas a cargo de cooperativas de pequenos produtores rurais;
IV - seja promovida a produção de alimentos;
V - haja programas e projetos governamentais que exijam ações complementares;
VI - haja produção não agrícola (artesanal ou mineral), destinada a complementar renda proveniente da produção agropecuária.
Art. 7º - São Agentes do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste a SUDENE, na condição de gestora do Programa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de repassadores dos recursos e as Organizações institucionalizadas de pequenos produtores rurais a que se refere o art. 4º, nas condições de recebedora dos recursos do Programa.
Parágrafo único. Para disciplinar a execução do Programa, a SUDENE celebrará convênios com as instituições financeiras mencionadas no ¿caput¿ deste artigo.
Art. 8º - O Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste terá um Conselho de Administração, ao qual competirá decidir sobre as propostas de benefício apresentadas pelos pequenos produtores rurais por intermédio de suas entidades de classe.
Parágrafo único. Ao Conselho de Administração caberá, igualmente, articular-se com os órgãos ou entidades federais competentes, com a finalidade de, por meio deles, atender a solicitações de assistência técnica especializada, relativas às propostas de que trata este artigo.
Art. 9º - O Conselho de Administração do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será composto de 9 (nove) membros, sendo:
I - um representante da SUDENE, designado pelo seu Superintendente;
II - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A., designado pelo seu Presidente;
III - um representante do Banco do Brasil S.A., designado pelo seu Presidente;
IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), designado pelo seu Presidente;
V - um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais do Nordeste, escolhido e designado pelo Superintendente da SUDENE;
VI - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), designado pelas Presidências das quatro regionais do Nordeste;
VII - um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) designado pelo seu Presidente;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura, designado pelo seu Presidente;
IX - um representante do Ministério do Interior, designado pelo respectivo Ministro.
Parágrafo único. Para cada membro efetivo será designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 10 - As decisões do Conselho de Administração do Programa serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros.
Art. 11 - O exercício do mandato dos membros do Conselho de Administração não será remunerado.
Art. 12 - As propostas de benefício serão apresentadas à SUDENE pelas entidades associativas dos pequenos produtores rurais, definidas no art. 4º, por intermédio do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou Banco do Brasil S.A.
Art. 13 - A SUDENE, após examinar cada proposta, a encaminhará ao Conselho de Administração do Programa, sugerindo sua aprovação ou rejeição, com as respectivas justificativas técnicas, ou indicando as exigências que deverão ser cumpridas.
Art. 14 - O Conselho de Administração do Programa, que deverá ser constituído dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaborar e votar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do Programa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
Art. 15 - Os recursos financeiros destinados à execução do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste, no exercício de 1986, no montante de Cr$ 2.000.000.000.000 (dois trilhões de cruzeiros) serão oriundos: do PIN/PROTERRA (Cr$ 1.823.000.000.000), e do FINSOCIAL (Cr$ 177.000.000.000).
Art. 16 - Os recursos do Programa serão aplicados de forma não reembolsável e destinar-se-ão a:
I - investimento para constituir e equipar as organizações de pequenos produtores rurais, exceto a aquisição, construção e restauração de imóveis;
II - investimento em aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de uso coletivo;
III - assistência financeira às atividades de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização;
IV - investimento em aquisição de animais de cria e de serviço;
V - assistência financeira às atividades extrativas e artesanais;
VI - estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais.
Art. 17 - O Superintendente da SUDENE, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, baixará instruções disciplinando a operacionalização do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU 24.1.1986