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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.289, DE 10 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do Jundiá", compreendido na referida área, no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P0, de coordenadas geográficas longitude 39º56'18" WGr e latitude 18º24'00" S, situado no entroncamento da BR-101, com uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, na direção leste, até o P1, situado na interseção da mesma estrada vicinal com uma cerca; deste, segue pela referida cerca, na direção sudeste, confrontando com terras de José Ferreira Lima, até o P2, situado na interseção da citada cerca com o Rio Preto; deste, segue pelo Rio Preto, no sentido nordeste, confrontando com terras de Carlos Baromeu Lopes, José Costa, Eutimio Lipausa, APAL, Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e novamente com Eutimio Lipausa, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 39º46'06" WGr e latitude 18º20'48" S; deste, segue por linha seca, no sentido noroeste, confrontando com uma área devoluta, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 39º47'00" WGr e latitude 18º18'54" S, situado na interseção das terras de Alcino Cruz com o Rio Jundiá; deste, segue pelo Rio Jundiá, no sentido sudoeste, confrontando com terras da ACESITA, Angelo Geraldo Tozeti, Antonio Zulmira, José Bispo e Osvaldo Cunha, até o P5, situado na interseção das terras de Osvaldo Cunha e Irino Xavier com o Rio Jundiá; deste, segue por linha seca, na direção noroeste, confrontando com terras de Osvaldo Cunha e Irino Xavier, até o P6, situado na divisa de terras de Irino Xavier e Angelo Armando; deste, segue na direção sudeste, confrontando com terras de Angelo Armando, até o P7, situado na interseção das terras de Angelo Armando com a BR-101; deste, segue pela BR-101, no sentido sudeste, até o P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Planta INCRA-DET/ES - Escala 1:25.000).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e objetivarão preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 46 (quarenta e seis) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do Jundiá", com área de 778,20ha (setecentos e setenta e oito hectares e vinte ares), situado no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.1.1986