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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.287, DE 9 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e
4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art.
1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no
Município de Miracatu, no Estado de São Paulo, com o seguinte perímetro: inicia
o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47º20'38" WGr e
latitude 24º19'51" S, situado no divisor de águas da Serra dos Morais; deste,
segue por linha seca, confrontando com parte do loteamento «Colina Verde», com
azimute de 172º54'49" e distância de 3.688,17m, até o ponto 2, de coordenadas
geográficas longitude 47º20'22" WGr e latitude 24º21'50" S, situado no divisor
de águas da Serra do Bananal; deste, segue pelo referido divisor de águas, no
rumo geral SW, com a distância de 6.755m, até o ponto 3, de coordenadas
geográficas longitude 47º23'03" WGr e latitude 24º23'04" S, situado no divisor
de águas da Serra do Bananal; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Mitra Diocesana, com azimute de 357º29'05" e distância de 4.660m, até
o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 47º23'10" WGr, e latitude
24º20'23" S, situado na divisa de terras da Mitra Diocesana e de Américo
Nicolini; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Américo
Nicolini, com azimute de 357º29'05" e distância de 1.620m, até o ponto 5, de
coordenadas geográficas longitude 47º23'12" WGr e latitude 24º19'32" S, situado
no divisor de águas da Serra dos Morais; deste, segue referido divisor de águas,
no rumo geral NE, com a distância de 5.575m, até o ponto 1, início da descrição
do perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SG-23-V-A-II-3, Escala
1:50.000, ano 1973 - 1º edição).
Art.
2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em São Paulo, no
Estado de São Paulo, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da
estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 32 (trinta
e duas) unidades familiares.
Art.
3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art.
4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos
dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿; e 20, itens I e
V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Vista
Grande", com área de 2.469,40ha (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove
hectares e quarenta ares), situado no Município de Miracatu, no Estado de São
Paulo.
§ 1º - O imóvel a que se
refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo
1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos
efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;
b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste
artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.1.1986