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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.279, DE 8 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18;
20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área
situada nos Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da Bahia, com o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude
44º33'31" WGr e latitude 11º43'52" S, situado na margem direita do Rio Grande e
margem esquerda do Riacho do Benfica; deste, segue pela referida margem esquerda
do Riacho do Benfica acima, na distância de 7.800m até o P2, de coordenadas
geográficas longitude 44º34'14" WGr e latitude 11º46'34" S, situado na margem
esquerda do Riacho do Benfica numa passagem da estrada vicinal; deste, por linha
seca, segue confrontando com terras de quem de direito com azimute de 182º00' e
distância de 11.600m até o P3, de coordenadas geográficas longitude 44º34'32"
WGr e latitude 11º52'47" S, situado na divisa das terras de quem de direito à
margem esquerda do Riacho das Missões; deste, segue pela referida margem
esquerda do Riacho das Missões acima, na distância de 9.500m até o P4, de
coordenadas geográficas longitude 44º37'06" WGr e latitude 11º56'48" S, situado
na margem esquerda do Riacho das Missões, divisa das terras de quem de direito;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito com os
seguintes azimutes e distâncias: 272º30' e 8.700m, até o P5; 235º30' e 5.700m,
até o P6; 172º00' e 5.700m, chega-se ao P7, de coordenadas geográficas longitude
44º44'03" WGr e latitude 12º01'25" S, situado na faixa de domínio da rodovia
BA-447, margem direita, sentido Angical-Barreiras; deste segue limitando com a
rodovia BA-447, na distância de 8.800m, até o P8, de coordenadas geográficas
longitude 44º48'32" WGr e latitude 12º02'01" S, situado na faixa de domínio da
rodovia BA-447, divisa das terras de quem de direito; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de quem de direito, com os seguintes azimutes e
distâncias: 343º00' e 3.300m, até o P9; 308º00' e 7.500m, até o P10, de
coordenadas geográficas longitude 44º52'25" WGr e latitude 11º57'41" S, situado
nos limites das terras de quem de direito na margem direita do Rio Grande; deste
segue pela referida margem direita do Rio Grande abaixo na distância de 78.000m,
chega-se ao P1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência:
Carta da SUDENE/SUVALE, Folhas SC.23-Z-C-IV e SD.23-X-A-I - Escala 1:100.000 -
anos 1967 e 1972 respectivamente).
Art. 2º - O trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no
artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação
da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 1.800
(um mil e oitocentas) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a
que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿; e 20, itens I
e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado Sertaneja, constituído pelas Fazendas Itacolomi de Baixo, Santa Luzia,
Atoleiro (parte) e Gameleira (parte), com área de 54.000ha (cinqüenta e quatro
mil hectares), situado nos Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da Bahia.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro
assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 9.1.1986