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Presidência
da República |
DECRETO No 92.255, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoa", compreendido na referida área, no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§
2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no
Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 26º15'20" S e longitude
52º22'35" WGr, cravado na margem direita do Rio Chopim, junto à foz do Ribeirão
Mato Dentro, segue à montante do referido Ribeirão com distância de 4.462,90m,
confrontando com terras da Fazenda Chopim e terras da Fazenda São Jerônimo, até
o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Martini,
com rumo de 33º49' SE e distância de 2.403,30m, até o marco 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de João Martini, com rumo de 7º49' SO e
distância de 2.407,40m, até o marco 4, cravado na margem direita do Rio Chopim;
deste, segue à jusante do referido rio, com distância de 4.462,90m, até o marco
1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do
Serviço Geográfico do Exército, folha SG-22-N-II, Escala 1:100.000 - ano 1958).
Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 45 (quarenta e cinco) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste decreto, podendo ser prorrogado.
Art.
4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação,
nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d , e 20 itens I e VI,
Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964,
o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoa", com área de 722,9259ha (setecentos e
vinte e dois hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e nove centiares),
situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste decreto.
§ 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o artigo anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
6º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das
terras tituladas e regularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947,
de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969;
e na
Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1986
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