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Presidência
da República |
DECRETO No 92.227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Orion (parte) e Barra do ltá", compreendidos nas referidas áreas, no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que Ihe conferem os artigos 31, item III; e 161, §§
2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas
situadas no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul, com os
seguintes perímetros:
a) ÁREA I, com 900 ha (novecentos hectares): partindo do ponto I, de coordenadas geográficas latitude 22º03'09" S e longitude 56º18'43" WGr, situado na confluência dos Córregos Estrelinha e Manoel Antonio; deste, segue, pelo Córrego Manoel Antonio acima, limite natural com a Fazenda Morrinho, com distância de 5.091m, até o ponto II, de coordenadas geográficas latitude 22º05'33" S e longitude 56º17'40" WGr, situado à margem esquerda do Córrego Manoel Antonio; deste, segue confrontando com a Fazenda Morrinho, com os seguintes azimutes e distâncias: 208º16'13" e 97m, até o ponto III; 194º54'54" e 1.319m, até o ponto IV; deste, segue confrontando com terras de Leonardo Barreto, com azimute de 180º38'15" e distância de 79m, até o ponto V, de coordenadas geográficas latitude 22º06'20" S e longitude 56º17'53" WGr, situado à margem da Rodovia MS-384; deste, segue margeando a referida rodovia, com os seguintes azimutes e distâncias: 322º57'28" e 1.259m, até o ponto VI; 319º36'26" e 2.982m, até o ponto Vll; 303º41'15" e 189m, até o ponto VlII, de coordenadas geográficas latitude 22º04'31" S e longitude 56º19'33" deste, segue confrontando com terras da Fazenda São Rafael, com os seguintes azimutes e distâncias: 35º40'55" e 455m, até o ponto IX; 350º35'36" e 721m, até o ponto X; 07º59'49" e 1.004m, até o ponto XI, de coordenadas geográficas latitude. 22º03'23" S e longitude 56º19'23" WGr, situado à margem do Córrego Estrelinha; deste, segue pelo Córrego Estrelinha acima, com distância de 1.600m, até o ponto I, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Planimétrica da DSG - SF. 21-Z-A-II - Escala .1:100.000 ano 1973).
b) ÁREA
II, com 1.986 ha (um mil, novecentos e oitenta e seis hectares): partindo do
ponto I, de coordenadas geográficas latitude 22º08'23" S e longitude
56º19'38" WGr, situado na divisa com a Fazenda Santa Leopoldina, de Pompílio
Pedra; deste, segue confrontando com terras de Geraldino de Freitas, com
azimute de 119º44'59" e distância de 2.505,43m, até o ponto 2, de
coordenadas geográficas latitude 22º09'03" S e longitude 56º18'22" WGr,
situado à margem direita da cabeceira do Mimoso; deste, segue pela cabeceira
do Mimoso abaixo, limite natural com terras de Leonel Barcelos, com
distância de 2.125m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas latitude
22º09'55" S e longitude 56º17'37" WGr, situado junto à confluência da
cabeceira do Mimoso com o Córrego do Itá; deste, segue pelo Córrego do Itá
abaixo, limite natural com o Município de Antônio João, com distância de
8.940m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas latitude 22º10'44" S e
longitude 56º20'43" WGr, situado junto à confluência do Córrego do Itá com o
Rio Estrela; deste, segue pelo Rio Estrela abaixo, limite natural com a
República do Paraguai, com distância de 1.175m, até o ponto 5, de
coordenadas geográficas latitude 22º10'24" S e longitude 56º21'00" WGr,
situado junto a confluência do Córrego Cabeceira Alta com o Rio Estrela;
deste, segue pelo Córrego Cabeceira Alta acima, limite natural com terras da
Fazenda Santa Leopoldina, de Pompílio Pedra, com distância de 2.540m, até o
ponto 6, situado junto à margem direita do Córrego
Cabeceira Alta de coordenadas geográficas latitude 22º09'23" S e longitude
56º20'18" WGr; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa
Leopoldina, de Pompílio Pedra, com azimute de 328º59'01" e distância de
771,07m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas latitude 22º09'01" S e
longitude 56º20'32" WGr; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Santa Leopoldina, de Pompílio Pedra, com azimute de 49º52'57" e distância de
1.003,93m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas latitude 22º08'40" S e
longitude 56º20'05" WGr; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Santa Leopoldina, de Pompílio Pedra, com azimute de 56º04'58" e distância de
942,68m, até o ponto I, início da descrição deste perímetro (Fonte de
Referência: Folha SF. 21-Z-A-II - da Diretoria de Serviço Geográfico do
Ministério do Exército - Escala 1:100.000 - ano 1973).
Art. 2º
-
Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no
artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, e objetivarão,
preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a
serem desapropriados; b) criação de até 106 (cento e seis) unidades
familiares.
Art. 3º -
Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º -
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos
dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e VI; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
os imóveis rurais denominados "Fazendas Orion (parte) e Barra do Itá", com
área total de 2.886 ha (dois mil, oitocentos e oitenta e seis hectares),
situados no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º -
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado, sempre, o disposto na
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;
no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969,
e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.
Art. 7º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985
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