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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.188, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 93.596 de 21.11.1986 |
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e as margens brutas do fabricante e do varejista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I e parágrafo único, do Decreto-lei
nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
DECRETA:
Art.1º -
A partir do exercício financeiro de 1986, o valor tributável para efeito de
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativamente aos
produtos do item 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da
Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de
dezembro de 1983, é de 14,944910% sobre o preço da venda a varejo, que fica
assim decomposto:
a) IPI - 54,643075%;
b) margem bruta do fabricante inclusive ICM - 23,164970%;
c) margem bruta do varejista, inclusive ICM - 11,000000%;
d) ICM relativo ao IPI (artigo 2º da Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.83) - 11,191955%.
Art. 2º -
O disposto no artigo anterior não se aplica às operações realizadas no exercício
de 1986 com os produtos cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer até 31
de dezembro de 1985, em face da exigência de marcação, pelo fabricante, do preço
de venda desses produtos no varejo.
Art. 3º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1985
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