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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.155, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Reunidas Serrote Branco e Luis Ferreira", compreendidos na referida área, no Município de Jaguaretama, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e
4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art.1º -
Fica declarada prioritária, para fins; de reforma agrária, a área situada no
Município de Jaguaretama, no Estado do Ceará, com o seguinte perímetro: partindo
do ponto 1, de coordenadas geográficas UTM E= 511.170m e N=9.400.910m, referidos
ao MC 39ºWGr, cravado na divisa com terras das Fazendas Campinas e Joaquim
Saldanha Peixoto, segue por linhas secas, confrontando com terras de Joaquim
Saldanha Peixoto, com os seguintes azimutes e distâncias: 161º30' e 2.020m, até
o ponto 2; 72º00' e 910m, até o ponto 3; 90º00' e 480m, até o ponto 4; 17º00' e
1.370m, até o ponto 5; 286º30' e 700m, até o ponto 6; 326º15' e 800m, até a
ponto 7; 11º15' e 530m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de João Bispo, com azimute de 66º45' e distância de 1.900m, até o
ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terra de João
Bispo, com azimute de 42º00' e distância de 430m, até o ponto 10; deste, segue
por linha seca, confrontando com terra de Luiz Gonzaga, com azimute de 135º30' e
distância de 1.540m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Raimundo Alves de Brito, com azimute de 173º30' e distância de
1.570m, até o ponto 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
de Antonio Sales de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 260º45' e
660m, até o ponto 13; 286º45' e 1.000m, até o ponto 14; 215º00' e 60m, até o
ponto 15; 105º15' e 90m, até o ponto 16; 198º15' e 170m, até o ponto 17; 127º15'
e 50m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Pedro Sales de Oliveira, com azimute de 210º00' e distância de 530m, até o ponto
19; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Antônio
Macário, com os seguintes azimutes e distâncias: 257º45' e 140m, até o ponto 20;
172º45' e 510m, até o ponto 21; 95º30' e 130m, até o ponto 22; deste segue por
linhas secas confrontando com terras de Antônio Pedro de Souza, com os seguintes
azimutes e distâncias: 217º30' e 380m, até o ponto 23; 112º15' e 1.870m, até o
ponto 24; 88º15' e 700m, até o ponto 25; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Freitas, com azimute de 157º00' e distância de
1.040m, até o ponto 26; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
dos Fortes, com os seguintes azimutes e distâncias: 226º15' e 5.233m, até a
ponto 27; 176º30' e 1.190m, até o ponto 28; 92º15' e 3.350m, até o ponto 29;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Juarez de Queiroz
Olímpio, com os seguintes azimutes e distâncias: 163º00' e 1.570m, até o ponto
30; 69º45' e 350m, até o ponto 31; 160º30' e 260m, até o ponto 32; 250º00' e
710m, até o ponto 33; 233º15' e 140m, até o ponto 34; 169º45` e 570m, até o
ponto 35; 120º30' e 630m, até o ponto 36; 146º00' e 910m até o ponto 37; 146º00'
e 735m, até o ponto 38; 170º15' e 430m, até o ponto 39; 118º45' e 280m, até o
ponto 40; 170º15' e 310m, até o ponto 41; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Carlos Olímpio Bezerra, com azimute de 253º45' e
distância de 3.210m, até o ponto 42; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Policarpio Bezerra, com azimute de 270º30' e distância de 1.470m,
até o ponto 43; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de
Policarpio Bezerra, com azimute de 215º00' e distância de 440m, até o ponto 44,
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Diogo Maia,
com os seguintes azimutes e distâncias: 298º00' e 820m, até o ponto 45; 252º00'
e 1.070m, até o ponto 46; 197º45' e 550m, até o ponto 47; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Francisco Bruno da Silva, com os
seguintes azimutes e distâncias: 244º00' e 900m até a ponto 48; 324º15' e 600m,
até o ponto 49; 262º45' e 570m, até ponto 50; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Emídio Bruno da Silva, com os seguintes azimutes e
distâncias: 310º15' e 310m, até o ponto 51; 53º30' e 640m, até o ponto 52;
275º45' e 790m, até o ponto 53; deste, segue por Iinha seca, confrontando com
terras de Luís de Araújo, com azimute de 25º00' e distância de 850m, até o ponto
54; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Rosinha, com
azimute de 343º00' e distância de 1.790m, até o ponto 55; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Severo da Silva, com azimute de 3º00' e
distância de 340m, até o ponto 56; deste, segue por linhas secas, confrontando
com a área de nº 5, com os seguintes azimutes e distâncias: 78º15' e 4.130m, até
o ponto 57; 326º45' e 1.830m até o ponto 58; 260º15' e 2.980m, até o ponto 59;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Cícero Paula, José
Rosa, Manoel Vieira, Domingos Sabino e Alexandrino, com os seguintes azimutes e
distâncias: 25º00' e 340m, até o ponto 60; 14º00' e 1.100m, até o ponto 61;
82º30' e 140m, até o ponto 62; 326º45' e 70m, até o ponto 63; 79º45' e 360m, até
o ponto 64; 29º30' e 530m, até o ponto 65; 269º00' e 1.700m, até ponto 66;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terra de Dona Nilsa, Luis Iário
e Vicente Linhares, com os seguintes azimutes e distâncias: 14º45' e 2.150m, até
o ponto 67; 0º00' e 512m, até o ponto 68; 27º45' e 110m, até o ponto 69; 15º00'
e 730m, até o ponto 70; 324º30' e 110m, até o ponto 71; 10º00' e 140m, até o
ponto 72; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Cornélio
Cavalcante com os seguintes azimutes e distância: 64º00' e 110m até o ponto 73;
9º45' e 270m, até o ponto 74; 15º45' e 640m, até o ponto 75; 342º00' e 320m, até
o ponto 76; 4º00' e 1.560m, até o ponto 77; deste, segue por linhas secas,
confrontando com a Fazenda Campinas, com os seguintes azimutes e distâncias:
112º00' e 50m, até o ponto 78; 18º15' e 110m, até o ponto 79; 78º15' e 560m, até
o ponto 80; 141º00' e 50m, até o ponto 81; 75º00' e 310m, até o ponto 82; 52º15'
e 770m, até o ponto 83; 28º15' e 230m, até o ponto 84; 104º15' e 180m, até o
ponto 85; 353º00' e 790m, até o ponto 86; 106º45' e 659m, até o ponto 1, início
da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Fotografias aéreas do
Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, Escala 1:25.000 e Carta da
SUDENE, Folha SB.24-J-I e SB.24-J-III, Escala 1:100.000, ano 1967).
Art. 2º -
Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no
Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura
fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 138 (cento e
trinta e oito) unidades familiares.
Art. 3º -
Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o
artigo 1º deste Decreto, ser prorrogado.
Art. 4º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a" "b" "c" e "d"; e 20, itens e I e V, da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
os imóveis rurais denominados Fazenda Reunidas Serrote Branco e Luís Ferreira,
com área total de 9.227,3287 ha (nove mil, duzentos vinte e sete hectares,
trinta e dois ares e oitenta e sete centiares), situados no Município de
Jaguaretama, no Estado do Ceará.
§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º- Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária
- INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o artigo anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.12.1985
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