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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.152, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 99.621 de 1990 |
Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.298, de 28 de dezembro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, ao qual incumbe formular e coordenar a política nacional da uva, do vinho e seus derivados, com vistas à implantação do Plano Nacional de Vitivinicultura.
Art. 2º. O CONAVIN, será constituído pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Agricultura, que o presidirá;
lI - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Banco do Brasil S/A;
VI - Presidente da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; VIl - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIII - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
XI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;
XIII - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC;
XIV - Representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA;
XV - Representante das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO;
XVI - Representante dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul;
XVII - Um representante de cada um dos 3 (três) Estados, com maior produção de uvas, vinho e derivados.
§ 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará os membros relacionados nos itens VIII a XVII, deste artigo.
§ 2º Para cada membro titular, será designado um suplente, que o representará nas suas faltas ou impedimentos. 3º Com exceção dos membros natos, relacionados nos itens I a VII, deste artigo, cujos mandatos corresponderão ao tempo em que permanecerem nas respectivas funções, os demais membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
I - formular e coordenar a política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciado-a no Plano Nacional de Vitivinicultura;
II - propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;
IIII - estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;
IV - desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;
V - instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem, e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferenciais;
VI - fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; VIl - propor normas à Companhia de Financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e à aquisição da safra de uva;
VIII - estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, mediante fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda por meio de setores de seguros existentes no País;
IX - requisitar pessoal de entidades públicas, desde que autorizados pelas respectivas administrações;
X - propor normas de contratos coletivos entre as entidades de representação dos produtores de uva e dos industriais.
Art. 4º. O CONAVIN terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar, de sua constituição, para elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 5º. O CONAVIN disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida pelo titular da Secretaria de inspeção de Produto Vegetal - SIPV, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Dentre outras atribuições regimentais, compete ao Secretário-Executivo do CONAVIN:
I - executar as decisões do CONAVIN;
II - administrar a Secretaria-Executiva; e
III - movimentar a conta bancária do CONAVIN, por delegação do seu Presidente.
Art. 6º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o CONAVIN.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Pedro
Simon
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.12.1985
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