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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.136, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias, necessárias à criação e melhoramento de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e planos hidroagrícolas, destinados à execução do Programa denominado APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO PROJETO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO, na região dos TABULEIROS NO BAIXO PARNAÍBA, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial, bem assim a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, na forma do disposto no artigo 5º, letra "e", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras e benfeitorias de, aproximadamente, 31.323 há (Trinta e um mil trezentos e vinte e três hectares) subdividida em dois blocos: Bloco 1 com 26.666 ha Bloco 2 com 4.657 ha, necessárias à execução do Programa denominado APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO PROJETO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO, na região dos Tabuleiros no Baixo Parnaíba, Estado do Maranhão, atualmente subutilizadas por restrições hídricas.

As superfícies de terras constituídas pelo polígono a seguir descrito e assinalado nas cartas topográficas, escala: 1:100.000, de Codificação: SA 23-Z-D-III (Magalhães de Almeida) e SA 24-Y-C-I (Cocal), compreendendo parte dos municípios de Magalhães de Almeida e Araioses, no Estado do Maranhão, definidos por suas coordenadas no sistema UTM, fuso nº 23 Meridiano Central 45º (Bloco 1) e fuso 24 Meridiano Central 39º (Bloco 2), assim caracterizados:

Bloco 1: Partindo do ponto A-01, de coordenadas N= 9.641.500 e E= 818.000, segue com rumo noroeste até o ponto A-02, de coordenadas N= 9.646.000 e E= 813.000. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-03, de coordenadas N= 9.646.000 e E= 810.000. Deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-04, de coordenadas N= 9.651.600 e E= 810.000. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-05, de coordenadas N= 9.659.862 e E= 833.502. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-06, de coordenadas N= 9.652.852 e E= 833.482. Deste ponto, segue com rumo sul ao ponto A-07, de coordenadas N= 9.647.010 e E= 833.465. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo sudoeste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Bloco 2: Partindo do ponto B-01, de coordenadas N= 9.659.862 e E= 166.498, segue com rumo nordeste até o ponto B-02, de coordenadas N= 9.662.000 e E= 172.200. Deste ponto, segue com rumo leste até o ponto B-03, de coordenadas N= 9.662.000 e E= 174.000. Deste ponto, segue com rumo até o ponto B-04, de coordenadas N= 9.657.100 e 174.000. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto B-05, de coordenadas N= 9.652.852 e E= 166.518. Deste ponto, então finalmente, segue com rumo norte até o ponto B-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Art. 2º Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.

Art. 3º Ficam preservadas e também excluídas do processo expropriatório, áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I .- Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE.

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover, à conta dos seus recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito da imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985