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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.055, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 29.8.2016 |
Autoriza o Lloyds Bank Plc, como sucessor do Lloyds Bank Internacional Limited, a funcionar no Brasil e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Lloyds Bank Plc, instituição financeira com sede em Londres, Inglaterra, autorizado a funcionar no Brasil, por prazo indeterminado, como sucessor do Lloyds Bank International Limited, para realização de operações bancárias, inclusive câmbio, mediante regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, observada a legislação vigente.
Art. 2º. Fica cancelada a autorização para funcionar no Brasil concedida ao Lloyds Bank International Limited, por força do Decreto nº 88.325, de 23 de maio de 1983.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1985