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Presidência
da República |
DECRETO No 91.658, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista os artigos 39 e 198 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros e Organismos Internacionais.
Art . 2º O Ministério das Relações Exteriores tem, como área de competência, os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas, serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e cultural com países e entidades estrangeiras; e
IV - programas de cooperação internacional.
Art . 3º O Ministério das Relações Exteriores tem por finalidade:
a) dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
b) recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacional;
c) representar o Governo brasileiro, por meio das Missões Diplomáticas de caráter permanente ou temporário, das Representações Especiais, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;
d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outras órgãos de governos estrangeiros e com agências de Organismos Internacionais;
e) organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências a reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros ministérios;
f) negociar e celebrar, com a colaboração de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;
g) organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem na Brasil;
h) proteger, no exterior, os interesses brasileiros;
i) tratar da promoção comercial do Brasil no exterior; e
j) zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.
Art . 4º A fim de assegurar a coerência e unidade da representação externa e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores, como órgão central das relações exteriores na Administração Pública, deverá:
a) participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;
b) participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico, entre outras, nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural entre órgãos públicos brasileiros e agências de governo estrangeiro e de Organismos Internacionais;
c) participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de Organismos Internacionais, sobre os quais deverá ter conhecimento integral, recebendo ou buscando informações por intermédio das agências executoras;
d) promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e
e) exercer outras competências definidas em lei ou ato do Poder Executivo.
Art . 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.
Art . 6º Constituem a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Divisão de Segurança e Informações; e
c) Conselho de Assessoramento do Ministro.
II - Órgão Central:
Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
III - Órgão de controle Financeira:
Secretaria de Controle Interno.
IV - Órgãos com sede no exterior:
a) Missões diplomática permanentes;
b) Representações Especiais;
c) Repartições Consulares; e
d) Unidades administrativas, técnicas e culturais especificas.
Parágrafo único. O Ministro de Estado disporá ainda da assistência, direta e imediata de Consultor Jurídico.
Art . 7º O Ministério das Relações Exteriores supervisiona a Fundação Alexandre de Gusmão.
Art . 8º O Ministro de Estado dispõe de corpo de auxiliares diretos, que constituem o Gabinete, integrado por Chefe, Coordenadores Executivos, Introdutor Diplomático e Assessores.
§ 1º O Gabinete compreende ainda:
I - Secretaria Especial de Relações com o Congresso;
II - Secretaria Especial de Imprensa.
§ 2º O Gabinete contará com três Coordenadores-Executivos.
§ 3º A competência do Gabinete e as atribuições de seus membros serão determinados por ato do Ministro de Estado.
Art . 9º O Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores responde ao Ministro de Estado sobre questões e de natureza jurídica que forem submetidas ao seu parecer.
Art . 10. A Divisão de Segurança e Informações tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado, em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, na forma definida pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975 .
Art . 11. O Conselho de Assessoramento do Ministro, órgão superior de deliberação coletiva do Ministério das Relações Exteriores, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na formulação de diretrizes de política externa em matéria de natureza política, econômica, cultural, técnica, científica e tecnológica de diretrizes administrativas internas, assim como assisti-lo na avaliação dos resultados da ação do Ministério.
Parágrafo único. O Conselho de Assessoramento do Ministro será presidido pelo Ministro de Estado e integrado pela Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário de Controle Interno, pelo Chefe do Gabinete e pelos Subsecretários-Gerais.
Art . 12. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores; e
II - orientar, coordenar e superintender as Missões Diplomáticas permanentes, Representações Especiais, Repartições Consulares e outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. O Secretário-Geral das Relações Exteriores, substituto do Ministro de Estado em seus impedimentos, chefiará a Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art . 13. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores compreende:
I - Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Bilaterais;
II - Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais e Especiais;
III - Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais;
IV - Subsecretaria-Geral de Administração e de Comunicações;
V - Secretaria Especial de Documentação de Política Exterior;
VI - Secretaria Especial de Modernização e Informática;
VI - Secretaria Especial de Planejamento Orçamentário a Programação Financeiras;
VI - Cerimonial;
IX - Instituto Rio-Branco;
X - Escritório Regional do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro;
XI - Comissão de Estudos de História Diplomática; e
XIl - Órgãos de Deliberação Coletiva:
a) Comissão de Coordenação; e
b) Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O Secretário-Geral das Relações Exteriores disporá de três cargos de Coordenador-Executivo.
Art . 14. As Subsecretarias-Gerais têm por finalidade imediata assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores e, por seu intermédio, o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes executar, nas áreas de sua respectiva competência, as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art . 15. As Subsecretarias-Gerais subdividir-se-ão em Departamentos e estes, onde couber, em Divisões, cujo número, estrutura e atribuições serão definidos em regimento interno.
Parágrafo único. Os Departamentos, como órgãos centrais de direção superior, destinam-se ao desenvolvimento e execução de diretrizes de política exterior e as Divisões destinam-se a executar projetos a programas em seu âmbito de competência.
Art . 16. As Secretarias Especiais têm por finalidade o atendimento direto do Ministro de Estado e do Secretário-Geral das Relações Exteriores em assuntos de suas competências específicas.
§ 1º A Secretaria Especial de Relações com o Congresso tem por finalidade efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.
§ 2º A Secretaria Especial de Imprensa destina-se a proporcionar informações de política exterior à imprensa nacional e estrangeira, a assegurar a ligação com órgãos de natureza semelhante de outras áreas da Administração Pública e a desempenhar atividades correlatas em coordenação com unidades do Ministério das Relações Exteriores, internamente.
§ 3º A Secretaria Especial de Documentação de Política no exterior tem por finalidade a produção de documentos informativos sobre matérias específicas para Secretário-Geral das Relações Exteriores.
§ 4º A Secretaria Especial de Modernização e Informática tem por finalidade assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no desempenho de suas atribuições em matéria de modernização administrativa e de emprego de meios e métodos de informática pelas unidades do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º A Secretaria Especial de Planejamento Orçamentário e Programação Financeira tem por finalidade atender o Secretário-Geral das Relações Exteriores no desempenho de suas atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira.
Art . 17. O Cerimonial, como órgão central de direção superior, tem por finalidade assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomático.
Art . 18. O Instituto Rio-Branco tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação do pessoal para a Carreira de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores e de áreas conexas.
Parágrafo único. O instituto Rio-Branco organizará os concursos de provas que se fizerem necessários ao preenchimento das finalidades de que trata este artigo.
Art . 19. O Escritório Regional do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro tem por finalidade assegurar a conservação e manutenção do Palácio Itamaraty no Rio de Janeiro, preservar a ligação da Secretaria de Estado com os órgãos remanescentes da Administração Pública Federal na mesma cidade e propiciar apoio ao Museu Histórico e Diplomático, bem como a outras unidades administrativas necessárias aos serviços de atendimento prestados pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art . 20. Cabe aos Coordenadores-Executivos assegurar a coordenação de atividades em sua área de competência específica, efetuando a ligação da unidade administrativa a que estiverem subordinados com outras unidades a órgãos do Ministério das Relações Exteriores e da Administração Pública em seu nível.
Art . 21. A Comissão de Coordenação, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, tem por finalidade assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e sua composição e atribuições serão definidas em regimento interno.
Art . 22. A Comissão de Promoções, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. As atribuições e funcionamento da Comissão de Promoções serão estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pelo Ministro de Estado por proposta do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art . 23. A Comissão de Estudos de História Diplomática tem por finalidade zelar pela recuperação e salvaguarda dos textos históricos e diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre o uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do Itamaraty.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento da Comissão de Estudos de História Diplomática serão definidos em regimento, sendo atua membros escolhidos pelo Ministro de Estado, dentro os ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, bem como brasileiros de notável saber histórico.
Art . 24. As Missões Diplomáticas permanentes, criadas por Decreto do Executivo, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas e Delegações junto a Organismos Internacionais
§ 1º O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras no mesmo país, salvo Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais, Representações Especiais junto a Organismos Multilaterais e órgãos de caráter puramente militar.
§ 2º Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art . 25. As Embaixadas destinam-se a assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, incubindo-lhes, inclusive, tratar da promoção comercial, da difusão cultural, do estímulo aos investimentos no Brasil e demais atividades previstas nas leis e regulamentos.
Parágrafo único. As Embaixadas poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.
Art . 26. Às Delegações Permanentes incubem assegurar a representação dos interesses do Brasil em Organismos Internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art . 27. As Representações Especiais, como missões diplomáticas, têm por finalidade assegurar a defesa dos interesses brasileiros em temas que, por sua complexidade ou especialização, requeiram, ainda que conjunturalmente, infra-estrutura administrativa própria e grau de representatividade específica.
Art . 28. Os Representantes Especiais são designados dentre os integrantes da Carreira de Diplomata por Decreto do Poder Executivo que lhes fixa as atribuições e a sede no exterior.
Art . 29. Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente e o Representando Especial aguardarão, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação pelo novo Presidente.
Art . 30. As Repartições Consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos no Brasil de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
Art . 31. As Repartições Consulares são:
I - Consulados Gerais:
a) de Primeira Classe; e
b) de Segunda Classe.
I - Consulados;
II - Vice-Consulados; e
IV - Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por Decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.
§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.
Art . 32. Os Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar igualmente conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede, observando o disposto no § 1º do artigo 24.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular.
Art . 33. O Ministério das Relações Exteriores terá unidades especificas, no exterior, para o desempenho de atividades técnicas, administrativas ou culturais.
Parágrafo único. As unidades estabelecidas de conformidade com este artigo, por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, subordinar-se-ão a Missão Diplomática permanente ou a Repartição Consular.
Art . 34. Recairá sobre funcionários da Carreira de Diplomata, nos termos deste Decreto, a escolha dos titulares dos cargos e funções decorrentes da implantação das estruturas básica e regimental do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil, bem como as nomeações e designações para cargos ou funções no exterior.
Art . 35. A Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade, tem por finalidade desempenhar funções estabelecidas nos referidos sistemas, observando a orientação do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.
§ 1º Caberá ainda à Secretaria de Controle Interno atuar como Inspetoria-Geral do Serviço Diplomático e, dessa forma, em estreita coordenação com a Secretaria-Geral das Relações Exteriores e sob a supervisão do Ministro de Estado, desenvolver atividades de inspeção das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e outras unidades administrativas no exterior, especialmente no que diz respeito aos aspectos de desempenho administrativo relacionados com as ações e programas políticos, econômicos, comerciais, culturais, técnicos, científicos e tecnológicos afetos ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Inspetoria-Geral do Serviço Diplomático compreenderá Inspetorias-Gerais Adjuntas, a serem definidas em regimento.
§ 3º O Secretário de Controle Interno, no exercício de suas atribuições como dirigente da Inspetoria-Geral do Serviço Diplomático, terá o titulo de Inspetor-Geral do Serviço Diplomático.
Art . 36. Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
I - o Secretário-Geral das Relações Exteriores;
II - o Secretário de Controle Interno;
I - o Chefe do Gabinete; e
IV - os Subsecretários-Gerais.
Parágrafo único. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será substituídos em seus impedimentos eventuais por ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe, designado pelo Presidente da República dentre os Subsecretários-Geral, com o títulos de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores.
Art . 37. Serão nomeados pelo Ministro de Estado:
I - dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) o Chefes de Departamento;
b) o Chefe do Cerimonial;
c) o Diretor do Instituto Rio-Branco;
d) o Consultor Jurídico;
e) o Diretor da Divisão de Segurança e Informações;
f) os Secretários Especiais;
g) o Chefe do Escritório Regional do Ministério das Relações Exteriores do Rio de Janeiro; e
h) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático.
II - dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) os Coordenadores-Executivos;
b) o Introdutor Diplomático; e
c) os Chefes de Divisão.
III - dentre os funcionários da Carreira de Diplomata ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro-Secretário:
a) o Chefe da Secretaria; e
b) o Coordenador de Ensino do Instituto Rio-Branco.
IV - dentre os ocupantes dos cargos de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata:
a) Assessores; e
b) Assistentes (diplomáticos).
Parágrafo único. A título excepcional, a escolha do Consultor Jurídico poderá recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação, alto nível e notável saber jurídico, que tenha relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art . 38. Os funcionários da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior com seguintes cargos a funções:
I - os Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Representante Especial; e
c) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira Classe.
II - os Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe, nos termos do artigo 39, de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda Classe;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente ou Representação Especial;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com a título de Encarregado de Negócios, do Brasil, ad interim ;
e) Representante Especial, substituto;
f) Chefe, interino, de Consulado-Geral de Primeira Classe, o título de Encarregado do Consulado-Geral; e Chefe de unidade técnica, administrativa ou cultural específica.
III - os Conselheiros:
a) Chefe de Repartição Consular, com o título de Cônsul;
b) Conselheiros de Embaixada, Delegação Permanente, ou Representação Especial, na qualidade de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, Chefe de Setor, ou Chefe de unidade técnica, administrativa ou cultural específica;
c) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado Negócios do ad interim ;
d) Representante Especial, substituto;
e) Chefe, interino, de Consulado-Geral; e
f) Cônsul-Geral Adjunto em Consulado Geral.
IV - Os Primeiros-Secretários:
a) Chefe de Repartição Consular, com o título de Cônsul;
b) Primeiros-Secretários de Embaixada, Delegações Permanente ou Representação Especial, ou unidade técnica, administrativa ou cultural e, mediante aprovação do Ministro de Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em Consulados-Gerais.
c) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
d) Representante Especial, substituto;
e) Chefe, interino, de Repartição Consular com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e
f) Cônsul-Adjunto.
V - os Segundos-Secretários:
a) Segundo-Secretário de Missão Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica, administrativa ou cultural específica e, mediante aprovação do Ministro de Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em Consulados-Gerais,
b) Cônsul-Adjunto,
c) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o titulo de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
d) Representante Especial, substituto;
e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e
f) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.
VI - os Terceiros-Secretários:
a) Terceiro-Secretário de Missão Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica, administrativa ou cultural específica;
b) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
c) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e
d) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural especifica.
Art . 39. A título excepcional, poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem obrigatoriamente dois anos de classe e possuam o mínimo de vinte anos de carreira.
Art . 40. Os titulares de Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados e os Ministros-Conselheiros serão designados pelo Presidente da República.
Art . 41 Os Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros-Secretários serão designados para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Representações Especiais, Repartições Consulares e outras unidades no exterior pelo Ministro de Estado, salvo nos casos previstos no artigo anterior.
Art . 42 . A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ser atribuído a funcionário não-diplomático, no exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.
Art . 43. Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
Art . 44 Os demais cargos em comissão decorrente da estrutura regimental do Ministério das Relações Exteriores resultante da aplicação deste decreto, terão seu preenchimento definido no regimento interno.
Art . 45. Os funcionários não-diplamáticos do Quadro de Pessoal Ministério as Relações Exteriores serão mandados servir no exterior por ato do Secretário Geral das Relações Exteriores.
Art . 46. As funções do Quadro de Pessoal, ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto.
Art . 47. O Ministro de Estado adotará providências para a adaptação do Regimento Interno do Ministério das Relações Exteriores às disposições deste Decreto.
Art . 48. O Museu Histórico e Diplomático e as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites integrarão a estrutura do Ministérios das Relações Exteriores na forma com dispuser o Regimento interno.
Art . 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 89.766, de 7 de junho de 1984.
Brasília-DF, 18 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
joSÉ SARNEY
Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1985