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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.628, DE 5 DE SETEMBRO DE 1985.
Institui Comitê para coordenação das diretrizes referentes ao aprimoramento da educação técnica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de sua competência, e com fundamento no artigo 81, item V, da Constituição, considerando
- a necessidade de ensejar ao jovem a ampliação de suas possibilidades profissionais, de forma a garantir a sustentação de suas funções sociais como cidadão consciente e empreendedor;
- o aprimoramento da educação técnica como condição fundamental para responder ao nível de desenvolvimento científico e tecnológico do País;
- o tato de que a educação técnica deve ser conforme à realidade nacional e atender às necessidades do mercado de trabalho;
- o objetivo de se efetivar melhor articulação e integração dos sistemas formal e não-formal do ensino;
- a existência de estudos, em nível governamental, propondo diretrizes e linhas de ação, e que carecem de providências para sua pronta efetivação.
DECRETA:
Art 1º - Fica instituído comitê para aprimoramento da educação
técnica.
Art 2º - Integram Comitê representantes dos Ministérios da
Educação, do Trabalho, do Interior, da Ciência e Tecnologia, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República e de instituições que se ocupam do
desenvolvimento dos setores Industrial, Comercial, Agrícola e de Serviços.
Art 3º - O Comitê tem por finalidade tomar as providências
necessárias para a coordenação das diretrizes referentes ao Programa Nacional de
Educação Técnica, incumbindo-lhe:
a) recomendar medidas que se fizerem necessárias para a formação do cidadão capaz de participar de maneira eficaz das atividades produtivas da Nação;
b) indicar mecanismos capazes de promover o efetivo desenvolvimento do ensino técnico de forma integrada com o sistema produtivo;
c) analisar a possibilidade de expansão do ensino técnico e efetuar a sua interiorização;
d) propor medidas que dêem conseqüência ao princípio da descentralização, de forma a favorecer o desenvolvimento da área, de acordo com a especificidade da região ou do local onde ocorre;
e) definir projetos que assegurem desempenho efetivo dos egressos dos cursos técnicos, inclusive como empreendedores autônomos.
Art 4º - Os meios necessários para o funcionamento do Comitê
ficam a cargo do Ministério da Educação.
Art 5º - Ao Ministro de Estado da Educação compete baixar o
regimento interno do Comitê, estabelecendo as normas de sua instalação,
trabalho, composição e outras úteis a seus fins.
Art 6º - Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer
vantagem pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de
relevância pública os seus serviços.
Art 7º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
E
ste texto não substitui o publicado no DOU, de 6.9.1985