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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.627, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Lajeado Grande", situado no Município de São José do Cedro, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº. 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Lajeado Grande, com área de 1.299,5800 ha (um mil duzentos e noventa e nove hectares e cinqüenta e oito ares), situado no Município de São José do Cedro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E=256.120 m e N=7.069.240 m, referidas ao MC 51º WGr, cravado à margem esquerda do Lajeado Esperança, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 88 de Leoni Maria Adams, Maria Lucia Adams e Osvino Rudi Schein, com azimute de 82º e distância de 1.700 m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nº 89 de Balduino Schneider e nº 91 de Delfo João Fregoneze e Romeu João Fregoneze, com azimute de 172º e distância de 410 m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 91 de Delfo João Fregoneze e Romeu João Fregoneze, com azimute de 84º e distância de 2.160 m, até o marco 4, cravado à margem direita do Lajeado Grande; daí, segue pelo Lajeado Grande, à jusante, na distância de 120 m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nº 95 de Gentil Patel e nº 96 de Ilário Patel, com azimute de 263º e distância de 960 m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 96 de Ilário Patel, com azimute de 175º distância de 340 m, até o marco 7, cravado à margem direita do Lajeado Grande; daí, segue pelo Lajeado Grande, à jusante, na distância de 8.160 m, até a confluência do Rio Capetinga; daí, segue pela margem direita, à jusante, do Rio das Antas, na distância de 3.760 m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o Município de Guaraciaba, com azimute de 265º e distância de 960 m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 132 de Ernilo Delazari, com azimute de 353º e distância de 360 m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 131 de Celso Angelo Lazari, com azimute de 82º e distância de 960 m, até o marco 11; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o lote colonial nº 131 de Celso Angelo Lazari, com azimute de 352º e distância de 180 m, até o marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o lote colonial nº 131 de Celso Angelo Lazari, com azimute de 261º e distância de 2.060 m, até o marco 13, cravado à margem esquerda do Lajeado Esperança; daí, segue pelo Lajeado Esperança, à montante, na distância de 820 m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 122 de Izelci Mocelin e Erno Schweig, com azimute de 82º e distância de 1.590 m, até o marco 15; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nº 122 de lzelci Mocelin e Erno Schweig e nº 120 de lzelci Mocelin, Erno Schwejg e Pedro Charão, com azimute de 352º e distância de 350 m, até o marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o late colonial nº 120 de lzelci Mocelin, Erno Schweig e Pedro Charão, com azimute de 262º e distância de 1.930 m, até o marco 17, cravado à margem esquerda do Lajeado Esperança daí segue pelo Lajeado Esperança, à montante, na distância de 140 m, até o marco 18; deste, segue por linha seca, confrontando com parte do lote colonial nº 116 de Avenildo Delazari, com azimute de 40º e distância de 200 m, até o marco 19; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda com parte do lote colonial nº 116 de Avenildo Delazari, com azimute de 82º e distância de 550 m, até o marco 20; deste, segue por linha seca, confrontando com parte dos lotes coloniais nº 116 e nº 114 de Avenildo Delazari, com azimute de 352º e distância de 300 m, até o marco 21; deste, segue por linha seca, confrontando ainda, com parte do lote colonial nº 114 de Avenildo Delazari, com azimute de 262º e distância de 150 m, até o marco 22; deste, segue por linha seca, confrontando com parte do lote colonial nº 112 de Dovilio Simonetti com azimute de 352º e distância de 190 m, até o marco 23; deste, segue por linha seca, confrontando ainda, com parte do lote colonial nº 112 de Dovilio Simonetti, com azimute de 261º e distância de 560 m, até o marco 24; deste, segue por linha seca, confrontando com parte do lote colonial nº 108 de Pedro Polli, com azimute de 352º e distância de 250 m, até o marco 25; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 106 de Pedro Polli, Leoclides Zanini e Ari Zanini, com azimute de 82º e distância de 2.000 m, até o marco 26; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o lote colonial nº 106 de Pedra Polli, Leoclides Zanini e Ari Zanini, com azimute de 352º e distância de 230 m, até o marco 27; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o lote colonial nº 106 de Pedro Polli, Leoclides Zanini e Ari Zanini, com azimute de 262º e distância de 2.320 m, até o marco 28, cravado à margem esquerda do Lajeado Esperança; daí, segue pelo Lajeado Esperança, à montante, na distância de 1.520 m, até o marco 1, origem desta descrição (Fonte de Referência Carta do Brasil Escala 1:50.000 Folhas SG-22-Y-A-II-3, SG-22-Y-A-V-I - Edição de 1979)

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da Repúblcia.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1985