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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.613, DE 3 DE SETEMBRO DE 1985.
Altera o Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981, que fixa normas para a transferência, transformação e desativação de empresas sob o controle do Governo Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição,
DCRETA:
Art. 1º. O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º. Fica atribuído ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, ao Ministro da Fazenda, ao Ministro da Indústria e do Comércio e ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização o encargo de, sob a coordenação do primeiro, dirigir, supervisionar e acelerar o processo de transferência de controle, transformação ou desativação de empresas controladas pelo Governo Federal, observadas as diretrizes, procedimentos e critérios de enquadramento estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, compete, em conjunto, aos quatro Ministros de Estado:
................................................................................ .............................................."
"Art. 6º. ................................................................................ ...................................
................................................................................ ........................................................
Parágrafo Único. A Comissão, designada por portaria interministerial, será constituída de um representante de cada um dos quatro Ministros de Estado, cabendo-lhe:
............................................................................... .............................................."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 03 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Roberto Gusmão
João Sayad
Paulo Lustosa
E
ste texto não substitui
o publicado no DOU, de 4.9.1985