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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.584, DE 30 DE AGOSTO DE 1985.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Estoril da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f" , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000757/85-49,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de
propriedade particular, com o total de 13.740,00 m² (treze mil, setecentos e
quarenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Estoril, no
Município de Bauru, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A
área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação nº BX-SK-64.950 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000757/85-49, e assim descrita:
- tem início no marco nº 1, cravado na divisa com terrenos de loteamento Vila Zillo, num ponto situado a 130,45 metros do eixo da estrada de ferro (FEPASA) no km 385 + 344,20 m, dessa estrada segue no rumo NE 49º39'; deste marco, segue com o mesmo rumo até o marco nº 2 numa distância de 114,50 m, confronta com terrenos do loteamento Vila Zillo; no marco nº 2 faz uma deflexão à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 40º21' - 120,00 m, confronta com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SO 49º39' - 114,50 m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NO 40º21' - 120,00 m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º. Fica
autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os
recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
E
ste texto não substitui
o publicado no DOU, de 2.9.1985