Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.372, DE 26 DE JUNHO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

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Institui Comissão Nacional visando ao estabelecimento de diretrizes que promovam o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem da língua materna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

CONSIDERANDO a significativa importância do idioma pátrio como principal veículo de comunicação e fator prepondetante da integração nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se reexaminar o ensino da língua materna, principalmente em face das diversas variantes de seu uso, nos extensos limites geográficos brasileiros;

CONSIDERANDO que o prestígio do processo de aprendizagem da língua ensejará o hábito da leitura, instrumento indispensável ao acesso dos valores culturais,

DECRETA:

Art. 1º. - Fica instituída Comissão Nacional que deverá propor diretrizes para o reexame dos processos do ensino-aprendizagem da língua portuguesa.

Parágrafo único. A Comissão, a fim de atingir seus objetivos, poderá promover consultas a especialistas, bem como valer-se de pesquisas, estudos e propostas sobre o assunto.

Art. 2º. - A Comissão será integrada por AURÉLIO BUARQUE DE HOLLANDA, ABGAR RENAULT, ANTONIO HOUAISS, CELSO FERREIRA DA CUNHA, CELSO PEDRO LUFT, FÁBIO LUCAS GOMES, FRANCISCO GOMES DE MATTOS, MAGDA BECKER SOARES e RAIMUNDO JURANDY WANGHAM.

Art. 3º. - A Comissão terá prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para apresentar suas conclusões.

Art. 4º. - A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva que contará com o apoio administrativo e financeiro do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, do Ministério da Educação.

Art. 5º. - A instalação e o funcionamento da Secretaria Executiva observarão normas contidas em regulamento a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º. - Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, em 26 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1985