Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.367, DE 24 DE JUNHO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º. Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os veículos automóveis classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, na data da publicação deste Decreto, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas jurídicas ou equiparadas, e as cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte de público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículo integrantes da frota da empresa à data da publicação do presente Decreto, na hipótese do item Il.

§ 2º A redução da alíquota dependerá de prévia verificação por parte da Secretaria da Receita Federal, de que o interessado preenche os requisitos estabelecidos neste artigo.

   Art. 2º. Constitui condição para aplicação do disposto no artigo 1º a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios

Parágrafo único. O Imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo do veículo adquirido.

Art. 3º. A aquisição de veículos, feita por pessoas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 1º, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único. Responderão solidariamente com o adquirente, o fabricante, o revendedor e demais pessoas que porventura concorrerem, direta ou indiretamente, para a fruição indevida do benefício.

Art. 4º. A alienação do veículo a pessoas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 1º, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano civil transcorrido a partir da data da aquisição.

Art. 5º. A ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º acarretará, ainda a aplicação das penalidades e demais acréscimo legais previstos na legislação do Imposto sobre produtos Industrializados.

Art. 6º. Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Decreto, ficam dispensados da exigência de que trata o artigo 4º do Decreto-lei número 1.944, de 15 de junho de 1982, excetuados os casos de fraude.

Art. 7º. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 8º. A redução da alíquota de que trata este Decreto, vigorará por (um) ano a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Roberto Gusmão
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1985