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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.240, DE 8 DE MAIO DE 1985
Dispõe sobre as condições de funcionamento do Conselho Interministerial de Preços e da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V. da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Inteministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº
63.196, de 29 de agosto de 1968 é o órgão através do qual o Governo Federal
deixará e fará executar a política de abastecimento e preços no mercado interno
buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.
Parágrafo único - Inclui-se nas atribuições do Conselho baixar Resoluções e Atos necessários ao pleno cumprimento das funções da Superintendência Nacional e Abastecimento (SUNAB), conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 526 de setembro de 1962.
Art. 2º. Passa a integrar a Conselho Inteministerial de Preços, na condição de
seu membro com direito a voto, o Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 3º. A Secretaria Executiva do CIP será exercida pelo Secretário Especial de
Abastecimento e Preços.
Art. 4º. Ficam criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda
objeto do Anexo I do Decreto nº 79.989, de 20 de julho 1977, 3 (três) funções de
confiança de Secretário Adjunto de Abastecimento e Preços para composição da
categoria Direção Superior, Código LT-DAS-101 do grupo Direção e Assessoramento
Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente Decreto.
Parágrafo único. Ficam suprimidas na Tabela Permanente a que se refere este artigo 3 (três) funções de confiança de igual nível relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 08 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1985