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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.217, DE 30 DE ABRIL DE 1985
Altera a método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados da Região Nordeste e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO os prejuízos causados à economia dos Estados da Região Nordeste pelas inundações ocorridas nos meses de março e abril do corrente ano.
CONSIDERANDO que grande parte das instalações e dos equipamentos do parque produtor dos Estados da aludida região foram significativa afetados pelas inundações, ficando temporariamente impossibilitados de operar em condições normais;
CONSIDERANDO que uma redução no custo final da energia elétrica permitirá a recuperação mais acelerada das empresas daqueles Estados,
DECRETA:
Art. 1º. Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários
do respectivo serviço publico a unidades consumidoras do Grupo A, a demanda de
potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15
(quinze) minutos, durante o período de faturamento, desde que satisfeitas
cumulativamente as seguintes condições:
I - que a unidade consumidora esteja situada em Município dos Estados da Região Nordeste atingido pelas recentes inundações ocorridas, e declarado em Situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública;
II - que as instalações da unidade consumidora tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes;
III - que o concessionário, mediante solicitação do consumidor, comprove a ocorrência da condição estabelecia no item II.
Art. 2º. Não será cobrado, relativamente aos fornecimentos de que trata o artigo
anterior, ajuste em razão de baixo fator, de potência.
Art. 3º. As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos fornecimentos de energia
elétrica efetuados nos meses de abril a agosto de 1985.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1985