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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.145, DE 15 DE MARÇO DE 1985
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
CONSIDERANDO ser o saneamento básico um ponto fundamental de política social, pelo que representa na melhoria dos padrões de saúde pública e de condições gerais de vida, aliviando o sofrimento de largas camadas de nossa população urbana e reduzindo o flagelo da mortalidade infantil;
CONSIDERANDO os benefícios daí advindos, com incremento da população economicamente ativa, maior produtividade do trabalhador, melhores salários, bem assim a redução da severa pressão hoje existente nos campos da assistência médica, previdência social e segurança pública;
CONSIDERANDO como, pelo crescimento desorganizado das cidades, pela ultra-valorização de terrenos e edificações, aliada à espiral inflacionaria, não só o operariado, mas até setores da classe média, tiveram virtualmente barrado o seu acesso à moradia própria;
CONSIDERANDO a urgência na adoção de uma nova estratégia para viabilização do sistema habitacional e do desenvolvimento urbano, com a execução de uma política mais consentânea com os interesses da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO que a política do meio ambiente, pela sua enorme relevância e sua interrelação com o saneamento básico e com o desenvolvimento urbano, reclama também atuação dinâmica do Estado;
CONSIDERANDO, enfim, que somente com a criação de um órgão de nível ministerial se poderá dispor de um instrumento adequado para formular e desenvolver políticas públicas coerentes e efetivas nessas áreas do desenvolvimento social,
DECRETA:
Art
. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a seguinte área de competência:
I - política habitacional;
II - política de saneamento básico;
III - política de desenvolvimento urbano;
IV - política do meio ambiente.
Art
. 2º Ficam transferidos para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Nacional da Habitação - BNH, criado pela
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964
, e alterações posteriores;
II - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano-CNDU, criado pelo
Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979
, e alterações posteriores;
III - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, criado pela
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
, e alterações posteriores;
IV - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, criada pelo
Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973
, e alterações posteriores;
V - Departamento-Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, criado pelo
Decreto-lei nº 2.367, de 4 de Julho de 1940
, e alterações posteriores.
§ 1º A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:
I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
II - os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);
III - o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e de mais bens afetados aos referidos órgãos;
IV - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;
V - as respectivas atribuições.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na
lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984
.
§ 3º As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais, compostas por servidores do Ministério do Interior e do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art
. 3º Ficam transferidas para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio ambiente, as competências do Ministro do Interior, previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto.
Art
. 4º Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.
Art
. 5º O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.
CAPÍTuLo i
ORGANIZAÇÃO
Art
. 6º O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
A) Administração Direta:
I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao, ministro:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica;
3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e
4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1. Secretaria-Geral - SG; e
2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c) Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
1. Departamento de Administração - DA; e
2. Departamento de Pessoal - DP.
d) Órgão Autônomo:
1. Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;
II - Órgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado:
1. Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU;
2. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
B)
Administração Indireta:
III - Entidades Vinculadas:
a) Autarquia:
1. Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
b) Empresa Pública:
1. Banco Nacional de Habitação - BNH.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
Art
. 7º Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.
Art
. 8º A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e respectivas direções continuam regulados pela legislação específica.
Art
. 9º A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA
ESTRUTURA BÁSICA
1) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
Art
. 10. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art
. 11. À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art
. 12. À Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art
. 13. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no
art. 29, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
, bem assim:
I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;
III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços Jurídicos do Ministério.
2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
Art
. 14. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
Ill - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
VI - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
VII - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Art
. 15. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração financeira e de Contabilidade;
II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:
a) da supervisão ministerial a que se refere o
Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro 1969
;
b) de executar o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades a cargo das unidades subordinadas ao Ministério e respectivas entidades de administração indireta, e que envolvam, de qualquer forma, a aplicação de recursos públicos;
c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamentos dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.
III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito, de sua competência.
3. Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
Art
. 16. Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art
. 17. Ao departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art
. 18. A organização e funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.
Art
. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Flávio Rios Peixoto da Silveira
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
15.3.1985