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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.113, DE 13 DE MARÇO DE 1985
Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria Especial de Assuntos Econômicos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. É criada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda, como órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e a este diretamente
subordinada, a Secretaria Especial de Assuntos Econômicos (SEAE), sob a direção
de um Secretário Especial, a ser designado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo terá, como finalidade precípua, assessorar o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento da execução da política econômica, notadamente em assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais, de endividamento público, balanço de pagamentos, comércio exterior, mercados de capitais e valores mobiliários, indústria e comércio, programas e projetos especiais.
Art. 2º. Ficam criadas e incluídas, na Tabela Permanente do Ministério da
Fazenda, objeto do Anexo I do Decreto nº 79.989, de 20 de julho de 1977, funções
de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101,
e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente Decreto.
Art. 3º. Fica extinta a Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CE), a que se
refere o artigo 2º, item I, letra " a ", nº 2, do Decreto nº 76.085, de 6 de
agosto de 1975.
Parágrafo único. Enquanto não se proceder à implantação definitiva do órgão criado pelo artigo 1º deste Decreto, poderá o Ministro da Fazenda remanejar as funções de confiança (Grupo DAI) atribuídas à Coordenadoria de Assuntos Econômicos pelo Decreto nº 81.233, de 18 de janeiro de 1978.
Art. 4º. Para o fim de compensar despesas, ficam suprimidas, na Tabela
Permanente a que se refere o artigo 1º, as funções relacionadas no Anexo II
deste Decreto.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do disposto no presente Decreto
serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da
Fazenda.
Art. 6º. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à
implantação e funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º, inclusive o seu
Regimento Interno.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não subtsitui o publicado no DOU de 14.3.1985
Observação: O anexo encontra-se publicado no D.O.U do dia 14/03/1985, pg.: 4521