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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.107, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sementes de malva da safra 1984/85. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. São
fixados os preços mínimos de sementes de malva, safra 1984/85, conforme tabela
anexa.
Art. 2º. Os
preços mínimos de que trata este Decreto são livres de quaisquer deduções,
inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
(IAPAS), atendidas ao especificações da classificação vigente.
Art. 3º. As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de
Financiamento da Produção.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985
Observação: O anexo encontra-se publicado no D.O.U do dia 13/03/1985, pg.: 4302.