Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.106, DE 12 DE MARÇO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º. São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira safra 1985/86, conforme tabela anexa.

Art. 2º. Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 3º. Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição ou financiamento antes do último mês de correção previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.

Art. 4º. O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor tipo, acrescida do adicional de custos de produção de semente, seleção e limpeza.

Art. 5º. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985

Observação: O anexo encontra-se publicado no D.O.U do dia 13/03/1985, pg.: 4302.