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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.102, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA
Art. 1º. São
fixados, conforme tabela anexa, os preços mínimos de algodão em caroço, amendoim
em casca, feijão, mamona, mandioca, milho, sorgo, girassol e batata-semente.
Art. 2º. Os
preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base,
nos períodos mencionados na tabela anexa.
Art. 3º. Os
preços mínimos de que trata este Decrete serão integralmente pagos aos
produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do
Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), observadas
as especificações da classificação vigente.
Parágrafo Único. Na hipótese de aquisição ou financiamento antes do último mês de correção previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.
Art. 4º. Os
preços mínimos de sementes de algodão arbóreo e herbáceo, amendoim, feijão
macaçar e anão, milho variedade e híbrido, e de sorgo, serão fixados pela
Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e deverão
ser compostos do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe e o
melhor tipo, acrescidos de adicional de custos de produção de sementes, de
seleção e limpeza.
Art. 5º. O
preço mínimo do feijão anão será garantido, integralmente, em relação ao jalo,
preto, carioca, carioquinha, bico de ouro ou mulatinho, rosinha, rajado e roxo
ou roxinho ou roxão, podendo sofrer, para as demais variedades, deságios a serem
estabelecidos pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 6º. As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de
Financiamento da Produção.
Art. 7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985
Observação: O anexo encontra-se publicado no D.O.U do dia 13/03/1985, pg.: 4299.