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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.893, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1985

(Vide Decreto nº 99.417, de 1990)

Revogado pelo Decreto nº 2.790 de 1998

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Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:

I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores; 

II - reforma de oficiais superiores;

III - reforma, por idade-limite de permanência na Reserva, de oficiais-generais e de oficiais superiores;

IV - promoção post mortem de Capitães-de-Fragata e de Capitães-de-Corveta ou equivalentes;

V - demissão a pedido e por sentença passada em julgado de Capitães-de-Fragata e de Capitães-de-Corveta ou equivalentes;

VI - pensão a beneficiários de Capitães-de-Fragata, de Capitães-de-Corveta ou equivalentes e de oficiais intermediários e subalternos, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 08 de julho de 1977

VII - designação de oficiais superiores, intermediários e subalternos e praças para missão eventual no exterior; 

VII - designação de oficiais e praças para missão de caráter eventual ou transitória no exterior.  (Redação dada pelo Decreto nº 98.365, de 1989)

VIII - designação de militares para missão no exterior desde que não acarrete ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviço no Estado-Maior das Forças Armadas, os atos a que se referem os Itens VII e VIII deste artigo.

Art. 2º. Observadas as condições contidas no caput do artigo anterior, são os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica autorizados a baixar atos regulamentares sobre organização, condições de ingresso, permanências exclusão e transferência de Corpos, Quadros, Armas, Serviços e Categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos, no âmbito dos respectivos Ministérios.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Waldir de Vasconcelos

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1985