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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.356, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição,
e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 140.725/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da
RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA., outorgada através do
Decreto nº 1.235, de 25 de junho de 1962 e publicado no Diário Oficial da
União de 26 subseqüente, para explorar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
onda Média.
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja
outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente,
pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de
1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, DF, 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência
e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.2.1984