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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 88.505, DE 12 DE JULHO DE 1983.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 e a proposição da Comissão Nacional de Energia (Resolução CNE 16/83),

          DECRETA:

Art. 1º São criadas as Notas Complementares NC (87-6) e NC (87-7) ao Capítulo 87 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, com a seguinte redação:

"NC (87-6) Fica elevada para 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre veículos movidos a óleo Diesel, classificados no código 87.02.03.03, exceto aqueles com tração nas quatro rodas."

"NC (87-7) Ficam reduzidas para 10% (dez por cento) as alíquotas do IPI incidente sobre veículos movidos a álcool, classificados nos códigos 87.02.03.03, 87.02.03.04, 87.02.03.99, 87.02.04.09 e 87.02.04.10."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no 3º dia posterior ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

joÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1983