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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 88.250, DE 25 DE MARÇO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 92.637, de 1986

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Encampa bens e instalação vinculados aos serviços públicos de energia elétrica no Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 728.970/79,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, explorados pela Prefeitura Municipal do Ijuí, em virtude do Decreto nº 31.444, de 11 de setembro de 1952.

Art. 2º.  Ficam autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º.  As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º, correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.

Art. 4º.  Os bens e instalações atingidos pelo encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1983