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Presidência
da República |
DECRETO No 87.961, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982.
Declara extinta concessão outorgada à Amazônia Mineração S.A. - AMZA, em face da incorporação pela Cia. Vale do Rio Doce-CVRD. Outorga concessão à CVRD para construção, uso e gozo, sem ônus para a União, de uma estrada de ferro, entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará e a Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea d, da Constituição Federal e considerando que, regularmente autorizada, a Companhia Vale do Rio Doce incorporou a Amazônia Mineração S.A.,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada extinta a concessão outorgada à Amazônia Mineração S.A. - AMZA, pelo Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, para construção de uma estrada de ferro ligando a Serra dos Carajás, no estado do Pará à Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão.
Art. 2º - Fica outorgada à Cia. Vale do Rio Doce-CVRD, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, concessão de construção, uso e gozo, sem ônus para a União:
a) De uma estrada de ferro, de cunho preponderantemente industrial, destinada, principalmente, ao transporte de minério de ferro, entre a Serra dos Carajás, a sudoeste de Belém, no Estado do Pará e o Terminal Marítimo situado na Ponta da Madeira, Baía de São Marcos, a noroeste de São Luís, no Estado do Maranhão.
b) Dos ramais que forem necessários à realização dos objetivos daquela estrada.
Art. 3º - A concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes de contrato a ser firmado entre o Ministério dos Transportes e a Cia. Vale do Rio Doce - CVRD.
§ 1º - O contrato a que se refere este artigo levará em consideração o fato de a Companhia Vale do Rio Doce, por incorporação, ter sucedido a antiga concessionária, Amazônia Mineração S.A. - AMZA.
§ 2º - Serão creditados à nova concessionária, os investimentos efetuados na constância do contrato com a Amazônia Mineração S.A.
§ 3º - O Ministério dos Transportes procederá aos levantamentos indispensáveis ao reconhecimento daqueles investimentos.
Art. 4º - Fica a Cia. Vale do Rio Doce autorizada a promover desapropriação dos imóveis declarados, posteriormente, de utilidade pública, para a construção da estrada de ferro de que trata este Decreto.
Art. 5º - Permanecem em vigor os Decretos nºs 81.530, de 10.04.78; 82.950, de 27.12.78; 83.791, de 30.07.79; 84.256, de 03.12.79; 85.186, de 22.09.80 e 85.187, de 22.09.80, e transferida à Cia. Vale do Rio Doce, como sucessora, a competência neles atribuída à AMZA para efetivar, em seu nome, as expropriações das áreas declaradas de utilidade pública.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1982