Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 87.372, DE 7 DE JULHO DE 1982.

Revogado pelo Decreto nº 98.160, de 1989
Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº 7.000 de 9 de junho de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovado o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - O Ministro de Estado da Marinha baixará os atos que se fizerem necessários ao imediato funcionamento da Empresa e à implantação de suas atividades.

Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

BRASÍLIA, 07 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1982

MINISTÉRIO DA MARINHA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º - A Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, e com o Decreto nº 87.336 de 28 de julho de 1982.

Parágrafo único - A EMGEPRON, vinculada ao Ministério da Marinha nos termos da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, reger-se-á por este Estatuto e demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º - A EMGEPRON tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e atuação em todo território nacional.

Art. 3º - O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objeto

Art. 4º - A EMGEPRON tem por objeto:

I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval.

Parágrafo único - Para a realização de suas finalidades a EMGEPRON poderá:

I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

VI - celebrar outros contratos ou convênios considera dos necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e

VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

CAPÍTULO III

Do Capital

Art. 5º - O capital inicial da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS).

Art. 6º - O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante:

I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;

II - correção monetária e reavalização do ativo, de acordo com a legislação em vigor; e

III - doações.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

Art. 7º - Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além, dos bens móveis, imóveis e outros transferidos de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;

II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;

III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;

IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e

VI - doações, legados e rendas eventuais.

CAPÍTULO V

Da Estrutura Administrativa

Art. 8º - A EMGEPRON tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de administração superior e fiscalização:

a) Conselho de Administração;

b) Diretoria; e

c) Conselho Fiscal.

II - unidades operacionais.

Art. 9º - O Regimento Interno (RI) da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura e competências específicas das unidades operacionais;

II - as atribuições dos respectivos dirigentes; e

Ill - normas gerais de funcionamento.

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Administração

Art. 10 - O Conselho de Administração será integrado por sete (7) membros, a saber:

I - Presidente do Conselho, nomeado pelo Presidente da República;

II - Diretor-Presidente da Empresa;

III - dois (2) Diretores da Empresa; e

IV - três (3) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três (3) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o Presidente do Conselho.

§ 3º - O Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o Ministro de Estado da Marinha.

§ 4º - Todos os membros do Conselho de Administração serão, obrigatoriamente, brasileiros.

Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração:

I - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

II - fixar a remuneração da Diretoria, submetendo sua aprovação ao Ministro de Estado da Marinha;

III - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;

IV - aprovar e alterar o Regimento Interno (RI) da Empresa, fixando as atribuições dos Diretores;

V - aprovar os planos gerais da Empresa;

VI - fiscalizar a gestão da Diretoria tendo, para tal, acesso a toda documentação da Empresa;

VII - autorizar a escolha e destituição de auditores independentes;

VIII - aprovar e alterar o seu próprio Regimento Interno (RI); e

IX - orientar a Diretoria sobre qualquer assunto de interesse da Empresa.

Art. 12 - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por dois (2) Conselheiros, com a presença mínima do Presidente do Conselho, de dois (2) Diretores da Empresa e mais dois (2) Conselheiros.

Parágrafo único - O presidente do Conselho de Administração, além do voto comum, terá o de qualidade.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria

Art. 13 - A Diretoria é composta de um (1) Diretor-Presidente e de dois (2) Diretores, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - A Diretoria será empossada pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 14 - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único - O Diretor-Presidente além do voto comum, terá o de qualidade.

Art. 15 - Compete à Diretoria:

I - gerir os negócios da EMGEPRON;

Il - planejar as atividades da Empresa;

III - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno (RI) da Empresa;

IV - aprovar o plano de cargos, o regulamento de pessoal e respectivos quadros, bem como as tabelas de remuneração e de salários;

V - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;

VI - aprovar o regulamento de licitações da Empresa;

VII - aprovar as tabelas de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;

VIIl - aprovar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa;

IX - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, ressalvando o disposto no item anterior; e

X - submeter ao Conselho de Administração matérias que dependam de sua decisão.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 16 - O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três (3) membros efetivos - sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda - e igual número de suplentes, todos brasileiros, designados pelo Ministro de Estado da Marinha pelo prazo de três (3) anos, admitida a recondução.

Art. 17 - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa, ou solicitar a contratação de auditoria externa, quando necessário para subsidiar suas decisões.

Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, prestações de contas da Empresa, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Diretor-Presidente com pronunciamento sobre sua regularidade;

II - acompanhar a gestão financeiras patrimonial da Empresa;

III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações; e

IV - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

Dos Diretores

Art. 19 - Compete ao Diretor-Presidente, a presidência e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:

I - dirigir e controlar as atividades da Empresa;

II - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas do Conselho de Administração ou da Diretoria;

III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - convocar as sessões extraordinárias do Conselho Fiscal;

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

VII - manter o Ministro de Estado da Marinha e o Conselho de Administração informados das atividades da Empresa;

VIII - admitir, designar, promover, transferir, remover e dispensar servidores, pessoalmente ou mediante delegação;

IX - propor ao Ministro de Estado da Marinha a requisição de militares e servidores públicos;

X - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim. O Regimento Interno da Empresa disporá sobre a natureza das obrigações que possam ser delegadas;

Xl - exercer, cumulativamente, uma das Diretorias da Empresa, quando assim determinado; e

XII - praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos pela Conselho de Administração e pela Diretoria.

Art. 20 - O Regimento Interno (RI) estabelecerá as áreas de atuação dos demais Diretores, fixando as respectivas atribuições.

CAPÍTULO X

Do Exercício Social

Art. 21 - O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será efetuado, para todos os fins de direito, no último dia útil de cada ano.

Art. 22 - A Empresa enviará ao Ministério da Marinha as contas gerais relativas a cada exercício na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Das Demonstrações Financeiras

Art. 23 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da Empresa, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da EMGEPRON e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração das origens e das aplicações de recursos.

Art. 24 - As demonstrações financeiras deverão ser elaboradas de acordo com o que determina a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Capítulo XV, Seção II.

Art. 25 - A correção monetária do ativo permanente, prevista no artigo 185 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, poderá ser limitada ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.

CAPÍTULO XII

Dos Lucros e Reservas

Art. 26 - Do resultado líquido do exercício serão deduzidas todas as participações, aplicáveis à Empresa, previstas no artigo 189 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, com o propósito de obter-se a lucro líquido.

Art. 27 - A proposta de aplicação do lucro líquido e formação de reservas será submetida, pela Diretoria, ao Conselho de Administração.

Art. 28 - Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a aplicação do lucro líquido e constituição de reservas.

CAPÍTULO XIII

Do Pessoal

Art. 29 - O regime legal do pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que forem colocados à disposição da Empresa.

§ 2º - Ao servidor público que for colocado à disposição da EMGEPRON são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 3º - O período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição da Empresa será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.

§ 4º - As requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 - Em casa de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Ministro de Estado da Marinha.

Art. 31 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.

MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA

MINISTRO DA MARINHA