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Presidência
da República |
DECRETO Nº 87.372, DE 7 DE JULHO DE 1982.
Revogado pelo Decreto nº 98.160, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do
artigo 6º da Lei nº 7.000 de 9 de junho de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais -
EMGEPRON que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º - O Ministro de Estado da Marinha baixará os atos que se fizerem
necessários ao imediato funcionamento da Empresa e à implantação de suas
atividades.
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
BRASÍLIA, 07 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.7.1982
MINISTÉRIO DA
MARINHA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Denominação,
Sede e Duração
Art. 1º - A Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON é uma empresa
pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e
autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei nº 7.000, de 9 de
junho de 1982, e com o Decreto nº 87.336 de 28 de julho de 1982.
Parágrafo único - A EMGEPRON, vinculada ao Ministério da
Marinha nos termos da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, reger-se-á por este
Estatuto e demais normas legais aplicáveis.
Art. 2º - A EMGEPRON tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro e atuação em todo território nacional.
Art. 3º - O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art. 4º - A EMGEPRON tem por objeto:
I - promover a indústria militar naval brasileira e
atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;
II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados
pelo Ministério da Marinha; e
III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e
manutenção do material militar naval.
Parágrafo único - Para a realização de suas finalidades a
EMGEPRON poderá:
I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem
aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de
programas aprovados pelo Ministério da Marinha;
II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais,
pela transferência de tecnologia;
III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e
prestar-lhes assistência técnica e financeira;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as
atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;
V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços,
visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;
VI - celebrar outros contratos ou convênios considera dos
necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;
VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à
execução de suas atividades; e
VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus
objetivos.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 5º - O capital inicial da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela
União, é de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS).
Art. 6º - O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante:
I - incorporação de bens e outros valores que a União
destinar a esse fim;
II - correção monetária e reavalização do ativo, de acordo
com a legislação em vigor; e
III - doações.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 7º - Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além, dos bens móveis,
imóveis e outros transferidos de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.000, de 9 de
junho de 1982:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que
lhe forem consignados;
II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo
Ministro de Estado da Marinha;
III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de
assistência técnica e financeira;
IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras
empresas;
V - o produto de operações de crédito, juros e rendas
patrimoniais; e
VI - doações, legados e rendas eventuais.
CAPÍTULO V
Da Estrutura
Administrativa
Art. 8º - A EMGEPRON tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de administração superior e fiscalização:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria; e
c) Conselho Fiscal.
II - unidades operacionais.
Art. 9º - O Regimento Interno (RI) da Empresa, aprovado pelo Conselho de
Administração, definirá e estabelecerá:
I - a estrutura e competências específicas das unidades
operacionais;
II - as atribuições dos respectivos dirigentes; e
Ill - normas gerais de funcionamento.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de
Administração
Art. 10 - O Conselho de Administração será integrado por sete (7) membros, a
saber:
I - Presidente do Conselho, nomeado pelo Presidente da
República;
II - Diretor-Presidente da Empresa;
III - dois (2) Diretores da Empresa; e
IV - três (3) membros nomeados pelo Ministro de Estado da
Marinha.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração
será de três (3) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse
perante o Presidente do Conselho.
§ 3º - O Presidente do Conselho de Administração tomará posse
perante o Ministro de Estado da Marinha.
§ 4º - Todos os membros do Conselho de Administração serão,
obrigatoriamente, brasileiros.
Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração:
I - tomar anualmente as contas dos administradores e
deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
II - fixar a remuneração da Diretoria, submetendo sua
aprovação ao Ministro de Estado da Marinha;
III - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;
IV - aprovar e alterar o Regimento Interno (RI) da Empresa,
fixando as atribuições dos Diretores;
V - aprovar os planos gerais da Empresa;
VI - fiscalizar a gestão da Diretoria tendo, para tal, acesso
a toda documentação da Empresa;
VII - autorizar a escolha e destituição de auditores
independentes;
VIII - aprovar e alterar o seu próprio Regimento Interno
(RI); e
IX - orientar a Diretoria sobre qualquer assunto de interesse
da Empresa.
Art. 12 - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão
ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por
dois (2) Conselheiros, com a presença mínima do Presidente do Conselho, de dois
(2) Diretores da Empresa e mais dois (2) Conselheiros.
Parágrafo único - O
presidente do Conselho de Administração, além do voto comum, terá o de
qualidade.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 13 - A Diretoria é composta de um (1) Diretor-Presidente e de dois (2)
Diretores, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A Diretoria será empossada pelo Ministro de
Estado da Marinha.
Art. 14 - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo
Diretor-Presidente.
Parágrafo único - O Diretor-Presidente além do voto comum,
terá o de qualidade.
Art. 15 - Compete à Diretoria:
I - gerir os negócios da EMGEPRON;
Il - planejar as atividades da Empresa;
III - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno
(RI) da Empresa;
IV - aprovar o plano de cargos, o regulamento de pessoal e
respectivos quadros, bem como as tabelas de remuneração e de salários;
V - aprovar normas referentes ao planejamento, organização,
funcionamento e controle dos serviços e operações;
VI - aprovar o regulamento de licitações da Empresa;
VII - aprovar as tabelas de remuneração dos serviços
prestados pela Empresa;
VIIl - aprovar, ouvido o Conselho de Administração, a
alienação e a oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa;
IX - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa,
ressalvando o disposto no item anterior; e
X - submeter ao Conselho de Administração matérias que
dependam de sua decisão.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho
Fiscal
Art. 16 - O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três (3) membros
efetivos - sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda - e igual
número de suplentes, todos brasileiros, designados pelo Ministro de Estado da
Marinha pelo prazo de três (3) anos, admitida a recondução.
Art. 17 - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária,
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de
Administração.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá valer-se de
assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa, ou solicitar a
contratação de auditoria externa, quando necessário para subsidiar suas
decisões.
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros,
prestações de contas da Empresa, bem como a documentação respectiva,
restituindo-os ao Diretor-Presidente com pronunciamento sobre sua regularidade;
II - acompanhar a gestão financeiras patrimonial da Empresa;
III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar
livros e documentos, bem como requisitar informações; e
IV - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de
capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua
apreciação pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
Dos Diretores
Art. 19 - Compete ao Diretor-Presidente, a presidência e coordenação dos
trabalhos da Diretoria e, em especial:
I - dirigir e controlar as atividades da Empresa;
II - praticar os atos de gestão que não se incluam nas
atribuições privativas do Conselho de Administração ou da Diretoria;
III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo,
para tanto, constituir procuradores;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - convocar as sessões extraordinárias do Conselho Fiscal;
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do
Conselho de Administração e da Diretoria;
VII - manter o Ministro de Estado da Marinha e o Conselho de
Administração informados das atividades da Empresa;
VIII - admitir, designar, promover, transferir, remover e
dispensar servidores, pessoalmente ou mediante delegação;
IX - propor ao Ministro de Estado da Marinha a requisição de
militares e servidores públicos;
X - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou
alterem obrigações da Empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de
obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir
procurador para esse fim. O Regimento Interno da Empresa disporá sobre a
natureza das obrigações que possam ser delegadas;
Xl - exercer, cumulativamente, uma das Diretorias da Empresa,
quando assim determinado; e
XII - praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos
pela Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 20 - O Regimento Interno (RI) estabelecerá as áreas de atuação dos
demais Diretores, fixando as respectivas atribuições.
CAPÍTULO X
Do Exercício
Social
Art. 21 - O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral
será efetuado, para todos os fins de direito, no último dia útil de cada ano.
Art. 22 - A Empresa enviará ao Ministério da Marinha as contas gerais
relativas a cada exercício na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XI
Das
Demonstrações Financeiras
Art. 23 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com
base na escrituração mercantil da Empresa, as seguintes demonstrações
financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da
EMGEPRON e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e das aplicações de recursos.
Art. 24 - As demonstrações financeiras deverão ser elaboradas de acordo com
o que determina a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Capítulo XV, Seção II.
Art. 25 - A correção monetária do ativo permanente, prevista no artigo 185
da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, poderá ser limitada ao montante
necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.
CAPÍTULO XII
Dos Lucros e
Reservas
Art. 26 - Do resultado líquido do exercício serão deduzidas todas as
participações, aplicáveis à Empresa, previstas no artigo 189 da Lei nº 6.404 de
15 de dezembro de 1976, com o propósito de obter-se a lucro líquido.
Art. 27 - A proposta de aplicação do lucro líquido e formação de
reservas será submetida, pela Diretoria, ao Conselho de Administração.
Art. 28 - Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a aplicação
do lucro líquido e constituição de reservas.
CAPÍTULO XIII
Do Pessoal
Art. 29 - O regime legal do pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das
Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação
referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários
públicos que forem colocados à disposição da Empresa.
§ 2º - Ao servidor público que for colocado à disposição da
EMGEPRON são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou
emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se
estivesse no órgão de origem.
§ 3º - O período em que o funcionário ou empregado permanecer
à disposição da Empresa será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de
origem.
§ 4º - As requisições de servidores públicos civis, para
servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando
autorizadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 30 - Em casa de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os
encargos e responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros,
reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Ministro de Estado da
Marinha.
Art. 31 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA
MINISTRO DA MARINHA