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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.816, DE 5 DE JANEIRO DE 1982

(Vide Decreto nº 92.642, de 1986)

Revogado pelo Decreto nº 3.543, de 2000)

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Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 86.212, de 15 de julho de 1981, e 86.549, de 06 de novembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), órgão autônomo do Ministério da Educação e Cultura, nos termos do artigo 172 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, criada sob a forma de Campanha, peIo Decreto nº 29.741, de 11 de julho de 1951, transformada pelo Decreto nº 53.932, de 26 de maio de 1964, e reformulada pelos Decretos nºs 66.662, de 05 de junho de 1970, e 74.299, de 18 de julho de 1974, tem as seguintes finalidades:

I - subsidiar a Secretaria da Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação e Cultura, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos; 

II - elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação bem como acompanhar e coordenar a sua execução; 

III - fomentar, inclusive mediante concessão de auxílios financeiros e assessoria técnica, atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação da Educação Superior; 

IV - promover a realização de projetos especiais e experimentos, com o objetivo de testar inovações de interesse científico-educacional; 

V - acompanhar e avaliar os cursos de pós-graduação e a interação entre ensino e pesquisa; 

VI - promover atividades visando à capacitação de pessoal de nível superior; 

VII - promover estudos necessários à geração de subsídios para a formulação da política de pós-graduação e aperfeiçoamento de recursos humanos; 

VIII - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administrarão pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Geral do MEC, relativas aos assuntos internacionais; 

IX - gerir a aplicação de recursos financeiros, orçamentários e de outras fontes, nacionais e estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da pós-graduação;

X - promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as Instituições de Ensino Superior, o Governo e as empresas públicas e privadas no seu âmbito de atuação; 

XI - estimular a atividade editorial, mediante incentivo a docentes, pesquisadores e alunos, e apoiar a editoração científica nacional; 

XII - conceder bolsas de estudos para aperfeiçoamento de recursos humanos; 

XIII - promover, acompanhar e apoiar o envolvimento das Instituições de Ensino Superior em projetos de transferência de tecnologias apropriadas às condições específicas de âmbito local e regional.

Art. 2º. Compete à CAPES atuar como agência executiva da Secretaria da Educação Superior, órgão setorial do Ministério da Educação e Cultura no Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de 1975.

Art. 3º. A CAPES tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Deliberativo 

II - Diretoria-Geral 

a) Diretoria de Programas

b) Diretoria de Administração

Parágrafo único. A estrutura operacional da CAPES, bem como as competências das unidades e as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 4º. Integram o Conselho Deliberativo:

I - o Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura, na qualidade de seu Presidente;

II - o Diretor-Geral da CAPES, na qualidade de seu Vice-Presidente; 

III - o Chefe do Departamento de Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; 

IV - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); 

V - o Superintendente do Instituto de Pesquisa (INPES) do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA/SEPLAN); 

VI - 5 (cinco) membros dentre profissionais de reconhecida competência.

§ 1º Os membros mencionados no item VI serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 2º Os Diretores de Programas e de Administração da CAPES têm assento e voz no Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Art. 5º. Fica assegurada à CAPES a administração do Fundo Especial instituído pelo artigos 9º do Decreto 66.662, de 05 de junho de 1970, com a denominação de Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES), mantido nos termos do artigo 12 do Decreto nº 74.299, de 18 de julho de 1974.

§ 1º Constituem recursos do FAPES:

a) os recursos financeiros, de fonte internas e externas, consignados à CAPES;

b) os recursos diretamente arrecadados pela CAPES, provenientes de rendas de operações ou atividades que lhe sejam afetas;

c) as doações, auxílio, subvenções, contribuições, legados a qualquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas;

d) os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas e privadas; nacionais, estrangeiros ou internacionais;

e) o saldo verificado no final de cada exercício, que constituirá receita do exercício seguinte;

f) as receitas diversas;

g) as importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo e auxílios.

§ 2º A programação do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES) será discriminada em orçamento próprio, observado o disposto no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 6º. Fica incluída a CAPES no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 7º. Cabe à CAPES, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:

I - propor ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a contratação dos serviços de consultores técnicas e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação; 

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura a programação anual de suas atividades; 

III - elaborar, com base na previsão de receita do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES), o seu Orçamento próprio, obedecendo as normas e a legislação pertinente que regula a matéria; 

IV - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentária globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional, ou apuradas quaisquer outras receitas; 

V - movimentar, no âmbito do órgão, os recursos do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES).

Art. 8º. Os representantes do Ministério da Educação e Cultura no então Conselho Técnico-Administrativo, a que se refere a letra a , 2º, artigo 3º, do Decreto nº 74.299, de 18 de julho de 1974, integrarão o Conselho Deliberativo da CAPES, até o término dos mandatos que cumprem, na qualidade prevista no item VI do artigo 4º deste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.1.1982

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