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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.487, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980,

DECRETA:

TÍTULO I

Das Atividades de Magistério

Art. 1º Nas Universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, entendem-se por atividades de magistério superior:

I - as pertinentes à pesquisa e ao ensino de graduação ou de nível mais elevado, que visem à produção, ampliação e transmissão do saber;

II - as que estendem à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;

III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professores na própria instituição, ou em órgãos do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. São privativas dos integrantes da carreira de magistério superior as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento ou equivalente, de pessoal, de finanças ou de serviços gerais.

TÍTULO II

Do Pessoal Docente

Capítulo I

Do Corpo Docente

Art. 2º O corpo docente de cada instituição de ensino superior será constituído pelos integrantes de carreira de magistério e pelos professores visitantes.

Parágrafo único. A distribuição do docente será feita pelo dirigente da instituição, ouvido o colegiado superior de ensino e pesquisa.

Art. 3º A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da carreira de magistério superior necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério.

§ 1º A lotação, proposta pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º A distribuição quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes classes previstas neste Decreto, ajusta-se-á automaticamente à qualificação do seu corpo docente.

Art. 4º São atribuições do corpo docente as atividades de ensino superior, pesquisa e extensão constantes dos planos de trabalho da instituição, bem como as de administração universitária ou escolar.

Parágrafo único. Atendendo às respectivas peculiaridades, o Estatuto ou Regimento da instituição especificará as atribuições do corpo docente, de acordo com a hierarquia das funções exercidas.

Capítulo II

Da Carreira de Magistério Superior

Art. 5º Nas autarquias federais, a carreira do magistério superior será integrada pelas seguintes classes:

I - Professor Títular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

Parágrafo único. Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.

Parágrafo único. Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4, exceto a de Professor Titular que não terá referências. (Redação dada pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

Capítulo III

Dos Docentes não Integrantes da Carreira

Art. 6º Poderá haver contratação de Professor Visitante, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a renovação do contrato.

Art. 6º Poderá haver contratação de professor visitante por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

§ 1º O Professor Visitante será pessoa de reconhecido renome, admitido após manifestação favorável do colegiado superior competente da instituição, para atender a programa especial de ensino ou pesquisa.

§ 2º A retribuição do Professor Visitante será fixada pela instituição, à vista da qualificação e experiência do contratado.

§ 3º As despesas com a retribuição do Professor Visitante correrão à conta de recursos próprios da instituição contratante.

Capítulo IV

Do Provimento dos Empregos

Art. 7º O provimento nos empregos de magistério superior será feito exclusivamente no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada aos atuais professores em regime estatutário a manutenção desse regime, em qualquer classe a que obtenham progressão, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Os atos de provimento, de exoneração ou dispensa dos cargos e empregos da carreira de magistério superior, bem como os de admissão e dispensa de professores visitantes, serão da competência do dirigente da instituição.

Art. 8º O provimento no emprego de Professor Auxiliar far-se-á na referência 1 da classe, mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Para a inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido diploma de graduação em curso de nível superior.

Art. 9º Haverá progressão horizontal de Professor Auxiliar para a referência consecutiva de sua classe:

I - automática, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;

II - independentemente de interstício e por uma única vez, quando aprovado em curso de especialização ou de aperfeiçoamento.

Art. 10. Haverá progressão vertical do Professor Auxiliar:

I - da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Assistente, após o interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pela instituição;

II - independentemente de interstício, da classe de Professor Auxiliar para a classe de Professor Assistente, após a obtenção do grau de Mestre.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Auxiliar que ocupar a referência 1 ou 2 de sua classe progredirá para a referência 1 da classe de Professor Assistente; nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada na classe de Professor Auxiliar.

Art. 11. O Professor Auxiliar ao obter o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre, qualquer que seja a sua referência na classe, progredirá unicamente à referência 1 da classe de Professor Adjunto.

Art. 12. O provimento no emprego de Professor Assistente far-se-á:

I - na forma do artigo 10;

II - mediante seleção por títulos ou habilitação em concurso público, conforme disposto no Estatuto ou Regimento da instituição.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo exigir-se-á, no mínimo, o grau de Mestre.

Art. 13. Haverá progressão horizontal do Professor Assistente:

I - automática, para a referência consecutiva de sua classe, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;

II - independentemente de interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para 4, após a obtenção do grau de Mestre.

Art. 14. Haverá progressão vertical do Professor Assistente:

I - da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Adjunto, após interstício de 2 (dois) anos, mediante a avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pela instituição;

II - independentemente de interstício, da classe de Professor Assistente para a classe de Professor Adjunto, após a obtenção do grau de Doutor ou o título de Docente-Livre.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Assistente que ocupar a referência 1 ou 2 de sua classe progredirá para a referência 1 da classe de Professor Adjunto; nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada na classe de Professor Assistente.

Art. 15. O provimento no emprego de Professor Adjunto far-se-á:

I - na forma dos artigos 11 e 14;

II - mediante seleção por títulos ou habilitação em concurso público, disposto no Estatuto ou Regimento da instituição.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II exigir-se-á o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre.

Art. 16. Haverá progressão horizontal do Professor Adjunto:

I - automática, para a referência consecutiva de sua classe, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;

II - independentemente do interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre.

Art. 17. O ingresso na classe de Professor Titular far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no qual poderá inscrever-se o Professor Adjunto, bem como pessoa de notório saber.

§ 1º O Professor Adjunto aprovado no concurso previsto neste artigo proverá o cargo ou emprego de Professor Titular, na referência igual à que ocupava na classe de Professor Adjunto; nos demais casos, o provimento far-se-á na referência 1. (Revogado pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

§ 2º O notório saber será reconhecido na forma do que dispuser o Estatuto ou Regimento da instituição.

§ 3º O concurso público de provas e títulos para Professor Titular obedecerá o disposto do Estatuto ou Regimento da instituição.

Art. 18. Haverá progressão horizontal automática do Professor Titular, para a referência consecutiva de sua classe, após o interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar. (Revogado pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

Art. 19. A progressão vertical, em qualquer caso ou classe docente, dependerá de parecer favorável da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), a que se refere o artigo 30.

Capítulo V

Do Regime de Trabalho

Art. 20. O professor integrante da carreira de magistério ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - de tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - de tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III - de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proibição de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 1º A jornada correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração universitária ou escolar, conforme o plano de trabalho aprovado pelo departamento em que o professor tenha exercício, pela administração superior da instituição ou outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa ou extensão.

§ 2º Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em dedicação exclusiva:

a) a participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério;

b) o desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos;

c) participar em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa.

Art. 21. Serão estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público:

I - os critérios para a atribuição e a alteração dos regimes de trabalho dos docentes;

II - os critérios para a fixação da carga didática semanal média por docente;

III - o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes;

IV - o sistema de acompanhamento das progressões horizontal e vertical.

Capítulo VI

Da Remuneração

Art. 22. Os integrantes da carreira do magistério superior serão remunerados segundo o regime de trabalho.

Art. 23. Ao professor investido em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a lei.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

Capítulo VII

Do Afastamento

Art. 24. Além dos casos previsto em lei, o ocupante do cargo ou emprego da carreira de magistério superior poderá afastar-se de suas funções nos seguintes casos:

I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;

II - para prestar colaboração temporária a outra instituição federal de ensino superior ou de pesquisa;

III - para comparecer a congresso ou reunião relacionado com sua atividade de magistério.

§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos I e II não poderão exceder a 4 (quatro) e a 2 (dois) anos, respectivamente, incluídas eventuais prorrogações; serão autorizados pelo dirigente do estabelecimento, após o pronunciamento favorável do colegiado do departamento ou outro órgão de ensino e pesquisa onde o docente tenha exercício, e aprovados pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º No caso do inciso III, o afastamento dependerá da autorização do dirigente da instituição, quando ocorrer em país estrangeiro. Tratando-se de evento no País, a autorização dependerá do dirigente da unidade ou do órgão de ensino e pesquisa onde o docente tenha exercício, ouvido sempre o colegiado do departamento ou equivalente.

§ 3º No caso dos incisos I e II, o professor somente poderá obter autorização para novo afastamento depois de exercer atividade de magistério, em sua instituição de origem, por período pelo menos igual ao do afastamento anterior.

§ 4º Em qualquer caso, a concessão de afastamento implicará o compromisso do docente de, no seu retorno, permanecer na instituição por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações.

§ 5º O Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa especificará as condições e normas a que devem obedecer os afastamentos previstos neste artigo.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25. O docente que, na data da entrada em vigor deste Decreto, ocupar o cargo ou emprego de Professor Titular, de Professor Adjunto ou de Professor Assistente será enquadrado nas diferentes classes da carreira, em função do tempo de efetivo exercício de magistério na classe em que se encontre e da respectiva titulação acadêmica.

Parágrafo único. Para fins do enquadramento previsto no "caput " deste artigo, o professor integrante da carreira estabelecida na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, alterada pelo decreto-lei 1.820/80, será enquadrado preliminarmente na classe de igual denominação, na forma abaixo:

a) na referência 1, quando o tempo de exercício for de até 2 (dois) anos;

b) na referência 2, quando o tempo de exercício for superior a 2 (dois) anos e de até 4 (quatro) anos;

c) na referência 3, quando o tempo de exercício for superior a 4 (quatro) anos e de até 6 (seis) anos;

d) na referência 4, quanto o tempo de exercício for superior a 6 (seis) anos.

Art. 26. Computado o tempo de exercício na classe e identificada a referência atingida, o enquadramento definitivo será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - O Professor Adjunto, portador do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre será enquadrado conforme o disposto no inciso II do artigo 16;

II - O Professor Assistente portador do grau de Mestre será enquadrado conforme o disposto no inciso II do artigo 13.

Parágrafo único. O docente que não for portador de título de Docente-Livre, de grau de Doutor ou de Mestre ou de Certificado de Especialização, será enquadrado em função apenas do tempo de exercício na classe, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25.

Art. 27. O enquadramento previsto nos artigos 25 e 26 será feito pela instituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981, considerando-se provisório até a sua aprovação na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O enquadramento definitivo será feito pelo Ministério da Educação e Cultura, em conjunto com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 28. O professor que, na data da entrada em vigor deste Decreto, ocupar cargo ou emprego de magistério incluído em Quadro ou Tabela Suplementar, poderá optar pelo seu enquadramento na carreira, na forma dos artigos 25 e 26.

Art. 29. O professor que, na data da entrada em vigor deste Decreto, esteja investido em função de direção ou coordenação poderá, após seu enquadramento, optar pela respectiva remuneração ou pela de seu atual cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 30. Haverá em cada instituição de ensino superior federal autárquica, uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), incumbida de executar a política de pessoal docente da entidade, de acordo com as normas estabelecidas pelo Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa da instituição.

Parágrafo único. Serão estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura as atribuições, o funcionamento e a composição da Comissão prevista neste artigo, de forma a não haver predominância de representantes de nenhuma classe de magistério ou área de conhecimento.

Art. 31. Para os efeitos deste Decreto, serão aceitos:

I - Os graus e títulos acadêmicos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pelo Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa da instituição, comprovado terem sido obtidos em condições equivalentes às que são exigidas em cursos credenciados de pós-graduação;

II - exclusivamente os graus, títulos e certificados obtidos em áreas de conhecimentos correspondentes ou afins àquelas em que seja ou venha a ser exercida a atividade de magistério;

III - apenas os certificados de cursos de especialização ou aperfeiçoamento com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e avaliação final de aproveitamento.

Art. 32. A contagem de interstício nas referências de cada classe iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1981.

Art. 33. A dispensa ou a exoneração do professor, exceto se voluntária, dependerá da aprovação do colegiado do departamento a que esteja vinculado, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente, assegurados os direitos de defesa e de recurso.

Art. 34. As gratificações previstas no Anexo V do Decreto-lei 1.820/80, para os cargos de Vice-Reitor e Vice-Diretor, somente serão percebidas quando seu titular exercer atribuições administrativas de caráter permanente, estabelecidas em Estatuto o Regimento.

Art. 35. Os descontos para a Previdência Social, referentes aos ocupantes de cargos ou empregos de magistério abrangidos por este Decreto, incidirão também sobre as gratificações percebidos pelo docente.

Art. 36. Ficam absorvidos, pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este Decreto, todos os incentivos funcionais e demais vantagens referentes aos cargos que integrarem o Grupo Magistério Superior, e determinada a cessação do seu pagamento, ressalvados apenas o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, aplicáveis aos membros do magistério superior.

Art. 37. Ressalvado o disposto no artigo 36, nenhum docente poderá receber, a qualquer título, remuneração mensal superior ao vencimento ou salário da respectiva classe e referência em regime de dedicação exclusiva.

§1º O professor pertencente ao magistério superior, de que trata este Decreto, que, ao se aposentar, esteja submetida ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada, integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

§ 2º O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte cálculo: (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

a) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

b) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime no período de 1º de novembro de 1974 a 31 de dezembro de 1980, na forma prevista na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974; e (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

c) à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, prestado no regime até 31 de outubro de 1974, na conformidade do disposto no artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, observada a equiparação constante do § 2º do artigo 6º da Lei nº 6.182, de 1974. (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

Art. 38. Este Decreto aplicar-se-á aos Centros Federais de Educação Tecnológica, no que couber, consideradas as peculiaridades da carreira de magistério desses Centros, a serem objeto de regulamentação específica.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, ressalvadas as de que trata o § 3º do artigo 6º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 40. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto, serão adaptados às suas disposições os Estatutos e Regimentos das instituições de ensino superior por ele abrangidos, os quais entrarão em vigor quando aprovados pelo colegiado superior da instituição e homologados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 41. Até a aprovação do enquadramento definitivo a que se refere o parágrafo único do artigo 27, fica vedada qualquer alteração no regime de trabalho do pessoal docente que implique majoração de vencimento ou salários.

Art. 42. As atuais requisições de professores pelo Ministério da Educação e Cultura, para o exercício de cargos de direção ou assessoramento superiores, serão respeitadas como atividade de magistério superior, vedada a ampliação do atual número de requisitados e permitidas as substituições necessárias.

Art. 43. Os atuais Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos até 31 de dezembro de 1979 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser organizado e aplicado pelas instituições de ensino superior dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - Os Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979, serão incluídos, pelo prazo máximo de 2 anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto, em tabelas especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º - No prazo fixado no parágrafo anterior, as instituições de ensino superior realizarão concurso público de provas e de títulos para o provimento dos empregos de Professor Auxiliar, procedendo-se à inscrição ex offício dos docentes integrantes das tabelas especiais.

Art. 44. Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.

Art. 45. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Carlos Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1980

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