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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.150, DE 15 DE SETEMBRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia, nas Categorias Funcionais de Odontólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 6.044, 15.810 e 17.196, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam incluídos, na forma do Anexo I, na Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia, nas Categorias Funcionais de Odontólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, e os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício na referida autarquia em 31 de outubro de 1974, e se habilitou em processo seletivo específico, relacionado no Anexo II deste decreto

Art. 2º. O órgão de pessoal da Universidade Federal da Bahia submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da execução deste decreto.

Art. 3º.  A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuição que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º.  Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste decreto vigorarão a partir da data da entrada em exercício de cada servidor no emprego em que for provido na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa respectiva por conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal da Bahia.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1980

Observação: O Anexo foi publicado no D.O.U de 17/09/1980, pág. 18555.