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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.454, DE 31 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Dispõe sobre a Estrutura Básica da Administração do Território Federal de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O Território Federal de Rondônia, criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, alterado pela Lei nº 2.731, de 17 de fevereiro de 1956, unidade descentralizada da Administração Federal, vinculado ao Ministério do Interior, para efeito da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 6.669, de 04 de julho de 1979, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando a criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado;

II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;

III - integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;

IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento racional das suas potencialidades econômicas;

V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à pscicultura, e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional, atuantes nas áreas respectivas;

VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária, educacional e social;

VII - garantia à autonomia dos municípios, que o integram e assistência técnica às respectivas administrações;

VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

Art. 2º. Os órgãos que constituem a estrutura básica da administração do Território Federal de Rondônia são os seguintes:

I - Órgão Colegiado:

 

a)

Conselho Territorial

II - Órgãos de assistência direta ao Governador:

 

a)

Gabinete do Governador;

 

b)

Procuradoria Geral;

 

c)

Auditoria;

III - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:

 

a)

Secretaria de Planejamento e Coordenação;

 

b)

Secretaria de Educação e Cultura;

 

c)

Secretaria de Saúde;

 

d)

Secretaria de Promoção Social;

 

e)

Secretaria de Agricultura;

 

f)

Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

 

g)

Secretaria de Administração;

 

h)

Secretaria de Finanças;

 

i)

Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º. As entidades vinculadas à administração do Território, são as seguintes:

I - Sociedade de Economia Mista:

 

a)

Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON

 

b)

Companhia de Água e Esgotos de Rondônia - CAERD.

Art. 4º. o Conselho Territorial tem por finalidade exercer as atividades previstas no artigo 28 do Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969.

Art. 5º. O Gabinete do Governador tem por finalidade prestar assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como desenvolver as atividades de comunicação social do Governo, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Órgão Central de Comunicação Social do Poder Executivo.

Art. 6º. A Procuradoria Geral tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Governador e aos órgãos que compõem a estrutura básica do Território, bem como promover a defesa dos interesses do Território nas esferas judicial e administrativa.

Art. 7º. A Auditoria tem por finalidade prestar assessoramento ao Governador, através de auditagens periódicas, com vistas à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis.

Art. 8º. A Secretaria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade realizar estudos para a formulação de diretrizes da política de ação do Território e exercer as funções de planejamento geral, orçamento, modernização administrativa, informações para o planejamento, indústria, comércio, turismo e assistência técnica aos municípios.

Art. 9º. A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade desenvolver a política de educação e cultura do Território, e executar as atividades de educação, ensino, magistério, cultura, letras, artes, patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico e desportos.

Art. 10. A Secretaria de Saúde tem por finalidade desenvolver a política de saúde do Território, e executar as atividades de assistência médica e hospitalar, vigilância sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos, ação preventiva em geral e pesquisa médico-sanitária, nos termos da Lei 6229/75.

Art. 11. A Secretaria de Promoção Social tem por finalidade desenvolver a política de integração social do Território, e executar as atividades de ações comunitárias, migração e assentamento populacional, mercado de trabalho, formação profissional, artesanato, programas de habitação de interesse social e assistência social.

Art. 12. A Secretaria de Agricultura tem por finalidade desenvolver a política do setor agrícola no Território, e executar as atividades inerentes à agricultura, pecuária, caça e pesca, pesquisa e experimentação agropecuária, colonização, extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, recursos naturais renováveis, inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

Art. 13. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade desenvolver a política de desenvolvimento urbano e integração territorial do Território e executar as atividades de obras públicas, urbanismo, transportes, saneamento básico, energia e comunicação.

Art. 14. A Secretaria de Administração, órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC e de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade executar as atividades de pessoal, serviços gerais e patrimônio, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.

Art. 15. A Secretaria de Finanças, órgão seccional dos Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade, tem por finalidade executar as atividades de administração tributária, financeira, orçamentária e de contabilidade, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.

Art. 16. A Secretaria de Segurança Pública tem por finalidade executar as atividades relativas à ordem e segurança públicas, administração de estabelecimentos carcerários, administração e segurança do tráfego e do trânsito e polícias civil e militar.

Art. 17. A Sociedade de Economia Mista Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, tem por finalidade exercer as atividades previstas na Lei nº 5.523, de 04 de novembro de 1968 e legislação pertinente em vigor.

Art. 18. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, sociedade de economia mista, tem por finalidade exercer as atividades previstas no Decreto-lei nº 490, de 04 de março de 1969 e legislação pertinente em vigor.

Art. 19. O Gabinete do Governador e a Auditoria serão dirigidos por Chefe; a Procuradoria Geral, por Procurador-Geral, e as Secretarias, por Secretário, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 20. Serão fixados em Regimento Interno, ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 21. A estrutura de que trata este Decreto será implantada gradativamente, de acordo com as aprovação dos respectivos regimentos internos e nos limites dos recursos orçamentários disponíveis.

Art. 22. Os cargos e funções de confiança, do Quadro de Pessoal do Território Federal de Rondônia, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.02.1980.