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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.405, DE 18 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

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Revigora o Decreto nº 69.618, de 30 de novembro de 1971, que dispõe sobre a isenção do IPI nos produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixadas e repartições consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam revigoradas até 31 de dezembro de 1981 as disposições do Decreto nº 69.618, de 30 de novembro de 1971, alterado pelo Decreto nº 75.161, de 31 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos destinados a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de embaixadas e repartições consulares ou de representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1980