Presidência
da República |
DECRETO No 83.990, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971, acrescentado
pelo artigo 4º da Lei nº 5.884, de 30 de maio de 1973,
Decreta:
Art.
1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos artigos 5º e 29 dos
estatutos da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB,
sociedade de economia mista instituída na forma da
Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971, conforme deliberações de
Assembléias Gerais realizadas, respectivamente, em 22 de fevereiro de 1979 e 23
de março de 1979, os quais passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - O Capital Social da Companhia é de Cr$ 163.200.000,00 (cento e sessenta e três milhões e duzentos mil cruzeiros), dividido em 163.200.000,00 (cento e sessenta e três milhões e duzentos mil) ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro), cada uma, todas integralizadas".
"Art. 29 - A Diretoria será composta de um Presidente, eleito pela Assembléia Geral e quatro Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração e por ele destituíveis, acionistas ou não, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato dos Diretores contar-se-á da data da reunião do Conselho de Administração que os eleger, terminando no terceiro ano subseqüente, até 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral Ordinária que eleger os membros do Conselho de Administração".
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.9.1979