Presidência
da República |
DECRETO No 83.716, DE 11 DE JULHO DE 1979.
Vide Decreto de 2.5.2006 | Cria, no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, com os limites que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, combinado com o que dispõe o artigo 5º, alínea "a" da Lei nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura.
§ 1º - A Reserva Biológica do Jaru tem por finalidade a proteção da flora, fauna e das belezas naturais existentes no local, podendo ser utilizada para fins científicos, observadas as normas em vigor.
§ 2º - É vedada, na reserva Biológica do Jaru, utilização do solo, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécie da fauna e flora silvestres ou domésticas, bem como a modificação do meio ambiente.
Art. 2º - A reserva Biológica do Jaru compreenderá a Gleba taramã, localizada no Município de JY-Paraná, objeto da matrícula nº 4134, Registro nº 1-4134, fls. 52, do Livro nº 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, com a superfície de 268.150 ha (duzentos e sessenta e oito mil, cento e cinqüenta hectares), compreendendo as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: - "Partindo do ponto M-1, situado na foz do Igarapé Água Azul, com o Rio JY-Paraná ou Machado, de coordenadas geográficas, latitude 10º11'46"S longitude 61º52'48"WGR; segue pelo citado rio, no sentido da jusante, em sua margem direita, na distância aproximada de 18.000 metros, até o ponto M-2, de coordenadas geográficas, latitude 10º04'36"S e longitude 61º57'04"WGR; segue em linha reta no sentido nordeste, pelo limite do imóvel "Bela Vista", uma distância aproximada de 82.000 metros, até a divisa do Estado de Mato Grossol com o Território Federal de Rondônia, onde está situado o ponto M-3, de coordenadas geográficas, latitude 09º19'52"S e longitude 61º39'00"WGR; segue pelo limite dessas duas unidades federativas numa distância aproximada de 152.000 metros, até a nascente do Igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Lourdes, onde está situado o ponto M-4, de coordenadas geográficas, latitude 10º15'03"S e longitude 61º'35'40"WGR; segue por este Igarapé, no sentido da jusante, por sua margem direita, numa distância aproximada de 6.000 metros, até a sua foz do Igarapé Lourdes, onde está situado o ponto M-5, de coordenadas geográficas, latitude 10º15'24"S e longitude 61º38'24"WGR, segue em linha reta, no sentido sudoeste, numa distância aproximada de 6.500 metros, até a nascente de um Igarapé sem denominação formador do Igarapé Água Azul, onde está situado o ponto M-6, de coordenadas geográficas, latitude 10º15'29"S e longitude 61º42'00"WGR; segue por este Igarapé, no sentido da jusante, até desaguar no Igarapé Água Azul, seguindo por este último, por sua margem direita, numa distância aproximada de 33.000 metros, até o ponto M-1, início de descrição deste perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de aproximadamente 268.150 ha (duzentos e sessenta e oito mil, e cento e cinqüenta hectares) e um perímetro de 297.550 metros, tornando-se como referência a Carta Planimétrica da LASA, folhas SC-20-X-C-111, C-VI e Z-A-III, na escala de 1:100.000 publicada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM-MME, em 1964/1965.
Art. 3º - A implantação da Reserva Biológica do Jaru obedecerá a projeto elaborado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, com recursos próprios, podendo ser Complementados com créditos provenientes de outras fonte, inclusive da União Federal.
Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.024, de 25 de julho de 1961 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 11 de julho de 1979; 158º da Independência 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1979