Presidência
da República |
DECRETO No 83.703, DE 5 DE JULHO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº
89.652, de 1984 Texto para impressão |
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.740, de 02 de junho de 1976,
DECRETA:
CAPítuLO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O instituto da Progressão funcional aplicar-se á aos docentes da Categoria de Professor Permanente, incluídos nas Classes que integram o Magistério da Aeronáutica, instituído pela Lei nº 6.249, de 08 de outubro de 1975, na forma disciplinada neste Regulamento.
Art. 2º - A Progressão Funcional, no Ensino Superior do Magistério da Aeronáutica, consiste na elevação do docente, possuidor do título de Doutor, da classe de Professor Assistente para a de Professor Adjunto.
Parágrafo único - A critério do Ministro da Aeronáutica, poderá concorrer à primeira Progressão Funcional, que ocorrer por força deste Regulamento, o Professor Assistente que, não dispondo do título de Doutor, conte, em 09 de outubro de 1975, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício em atividade de ensino do nível superior, desenvolvida em Organizações do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º - Entende-se por Progressão Funcional, no Ensino do 1º e 2º Graus, a elevação do ocupante da Classe de Professor do Ensino de 1º Grau, para a Classe de Professor do Ensino de 2º Grau.
Art. 4º - Concorrem à Progressão Funcional, no Quadro e Tabela Permanentes do Magistério da Aeronáutica, todos os Professores Permanentes que se encontrem na situação mencionada nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo único - A Progressão Funcional far-se-á sem alteração do regime jurídico do servidor.
Art. 5º - Concorrem à Progressão Funcional no órgão de origem os professores requisitados pelos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, pelo Serviço Nacional de Informações, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e por Órgão da área do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º - Nos casos em que a Progressão Funcional recair em docente requisitado pelos Órgãos indicados no artigo 5º deste Decreto, ficará ele na condição de extra-classe.
§ 1º - O docente permanecerá na condição de extra-classe até que, cessada a requisição com o conseqüente retorno ao órgão de origem, o cargo ou emprego de que for ocupante possa ser absorvido pelo número de fixos previstos na lotação classe correspondente.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica inclusive aos docentes que, nos Órgãos requisitados sejam ocupantes de cargos ou funções dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 7º - Na hipótese do artigo anterior, "caput", a vaga ou vago previsto na lotação em que seria incluído o servidor extra-classe, destinar-se-á à Progressão Funcional do servidor que, estando em exercício no órgão de origem, imediatamente o suceder na ordem da classificação correspondente.
CAPíTULO II
Da Avaliação
Art. 8º - A avaliação dos concorrentes à Progressão Funcional terá por base os seguintes elementos:
I - titulação Acadêmica;
II - tempo de efetivo desempenho de atividades de magistério, na Classe de Professor Assistente, ou na Classe de Professor de Ensino de 1º Grau;
III - exercício em administração escolar; e
IV - produção intelectual.
Parágrafo único - Os critérios para a valoração dos elementos enunciados neste artigo serão estabelecidos em ato a ser expedido pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 9º - A classificação dos concorrentes obedecerá à ordem decrescente da soma de pontos obtidos na ficha de avaliação será feita globalmente, abrangendo todos os docentes da instituição.
Parágrafo único - Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente:
I - o de titulação acadêmica mais elevada;
II - o de maior tempo de serviço na Classe de Professor Assistente ou de Professor de Ensino de 1º Grau;
III - o que ingressou há mais tempo, como docente, na instituição;
IV - o que ingressou há mais tempo, na instituição, como docente, no regime de 40 (quarenta) horas, se no ensino superior ou no regime de 24 (vinte e quatro) horas se no ensino de 1º Grau; e
V - o mais idoso.
Art. 10 - Os resultados do processo classificatório serão homologados pelo Comandante-Geral do Pessoal.
Art. 11 - A execução do processo de Progressão Funcional será disciplinada através do ato previsto no parágrafo único do artigo 8º deste Decreto que indicará inclusive a Unidade ou Órgão a que caberá processar a avaliação e classificação referidas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Parágrafo único - Após a primeira Progressão Funcional, o Ministério da Aeronáutica, atendendo às necessidades de aperfeiçoamento do processo, poderá estabelecer novos critérios de avaliação do pessoal docente.
CAPíTULO III
Da Progressão Funcional
Art. 12 - O provimento de cargos e empregos por Progressão Funcional far-se-á em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas existentes, em 30 de junho de cada ano, na Classe de Professor Adjunto e na de Professor de Ensino de 2º Grau, deduzidas as vagas decorrentes de aposentadoria, na forma prevista no "caput" do artigo 22 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. Os outros 50% (cinqüenta por cento) são destinados aos concursados.
§ 1º - O percentual referido neste artigo será aplicado sobre o número de cargos ou empregos previstos na lotação da Organização de Ensino.
§ 2º - Nas Organizações de Ensino em que apenas for ministrado o Ensino de 2º Grau, ou de nível equivalente, as vagas existentes ou que vierem a ocorrer na Classe de Professor de Ensino de 2º Grau serão preenchidas, na sua totalidade, através de concurso público, na forma da legislação pertinente.
3º - Para fins da primeira Progressão funcional poderão ser utilizadas até 90% (noventa por cento) do total das vagas de Professor Adjunto e Professor de 2º Grau, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - O levantamento das vagas será efetuado pela Subdiretoria do Pessoal Civil, devendo estar ultimado até 31 de julho de cada ano.
§ 5º - Só poderá concorrer à Progressão Funcional para a Classe de Professor de Ensino de 2º Grau o docente que possuir registro definitivo, no Ministério da Educação e Cultura, ou nas Secretarias Estaduais de Educação, para o exercício do magistério do nível correspondente.
§ 6º - A classificação referida no ar deste Decreto far-se-á por Organização de Ensino.
Art. 13 - No levantamento do total de vagas pala determinação dos percentuais a que se refere o artigo anterior, poderão ser computados os cargos e empregos de Professor Adjunto e de Professor de Ensino de 2º Grau enumerados a seguir:
I - vagos na lotação, após a inclusão de todos os docentes habilitados no processo seletivo específico, ou cuja vacância tenha ocorrido posteriormente a essa inclusão e até à data limite fixada; e
II - providos mediante concurso, no período, em vaga cujo preenchimento, na forma deste Decreto, devesse ser processado através de Progressão Funcional.
Art. 14 - As vagas para Progressão Funcional serão destinadas ao conjunto de Professores concorrentes à progressão, nas Organizações de Ensino.
Parágrafo único - Após a primeira Progressão Funcional, qualquer alteração na lotação global das Categorias Funcionais somente poderá ser considerada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários.
Art. 15 - O interstício mínimo para a Progressão Funcional será de 24 (vinte e quatro) meses de exercício, na Classe.
Art. 16 - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o docente se afaste do exercício do cargo ou emprego, em decorrência de:
I - licença com perda do vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV - suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
V - viagem ao exterior, sem ônus para a Instituição, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde e, ainda, para estudos e outras atividades do interesse da instituição;
VI - requisição por Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundações, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e Orgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem ônus para o órgão de origem; e
VII - prestação de serviços a Organizações internacionais.
1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do professor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a da repreensão.
§ 3º - A interrupção, prevista neste artigo, não se aplica aos professores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Presidente da República, para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior, em Órgãos ou Entidades da Administração Federal e Fundações instituídas pelo Poder Público, ou Para missão no exterior, observado, ainda, no que couber, o disposto no Decreto nº 82.987, de 04 de janeiro de 1979.
§ 4º - Em caso de transferência, o professor levará para a instituição de destino, o período de interstício já computado na Entidade de origem.
Art. 17 - A Progressão Funcional será efetivada por ato do dirigente do Órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de outubro de cada ano.
Art. 18 - Será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a Progressão Funcional.
Parágrafo único - O professor atingido pela Progressão Funcional indevida ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença de vencimento ou salário aquele a quem cabia, de direito, a Progressão Funcional.
Art. 19 - Deverá ser considerada, para todos os efeitos, a Progressão Funcional a que tinha direito o professor que se aposentar ou falecer antes que seja publicado o correspondente ato concessório.
CAPíTULO IV
Disposições Transitórias
Art. 20 - Os efeitos financeiros da primeira Progressão Funcional, realizada no âmbito de cada instituição, vigoram a partir de 1º de outubro de 1977.
Art. 21 - Os cargos de Professor Assistente, que vagarem em decorrência da Progressão Funcional de seus ocupantes, serão considerados, a partir de então, como empregos Tabela Permanente.
Art. 22 - Os Professores que, à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas Classes de Professor Assistente e Professor de Ensino de 1º Grau serão normalmente avaliados, Como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão nas Classes do Magistério da Aeronáutica.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o ato que conceder a Progressão Funcional somente poderá ser baixado após a publicação do Decreto que incluir nas classes a que se refere este artigo o cargo ou emprego ocupado pelo professor.
Art. 23 - Este- Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 05 de Julho de 1979; 158º da Independência 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEREDO
Délio Jardim de Matos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.7.1979